Migalhas Quentes

TST - Banco Banestado pagará intervalo para almoço não concedido como hora extra

O Banco Banestado S.A. terá que pagar a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, previsto na CLT. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

25/4/2009


Repouso e alimentação

TST - Banco Banestado pagará intervalo para almoço não concedido como hora extra

O Banco Banestado S.A. terá que pagar a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, previsto na CLT. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O bancário afirmou na Justiça que trabalhava em jornada superior a seis horas diárias e tinha direito a intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Como a empresa não lhe concedeu o benefício, pediu que esse tempo fosse pago como extraordinário, ou seja, com acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TRT da 9ª região entendeu que o empregado desfrutou de um intervalo em torno de meia hora, embora tivesse direito a uma hora (artigo 71 da CLT). Por isso, o TRT condenou o banco a pagar apenas os trinta minutos necessários para completar uma hora como extraordinários.

No recurso de revista que apresentou ao TST, o empregado reafirmou o seu direito de receber todo o período de intervalo como extraordinário, já que trabalhava em jornada superior a seis horas e tinha direito ao intervalo de, no mínimo, uma hora – o que foi desrespeitado pela empresa.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que vários precedentes do TST autorizam o pagamento, conforme pedido pelo bancário. Destacou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, ao estabelecer que, em caso de não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025