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TJ/RN - Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento

O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de 1º grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.

11/6/2009


Capitalização mensal

TJ/RN - Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento

O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de 1º grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.

Inconformado com a sentença, o banco moveu Apelação Cível, junto ao TJ/RN, sob a alegação de legalidade tanto no contrato quanto na multa contratual, já que tem natureza moratória/cominatória e não compensatória, não havendo portanto qualquer restrição à sua cumulação com a comissão de permanência.

No entanto, a decisão no TJ/RN ressaltou que após a edição da Súmula 297, o STJ pacificou o entendimento da aplicação do CDC (clique aqui) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.

Os desembargadores da 1° câmara cível acrescentaram que o STF, ao julgar improcedente a ADIn 2591 (clique aqui), definiu, também, o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do CDC.

Um posicionamento que, igualmente, vem sendo adotado de modo pacífico pela Corte Estadual.

"A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 (clique aqui) do STF, que proclama ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", destaca o relator do processo no TJ/RN, Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva.

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