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STF nega liminar ao desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho que pretendia continuar recebendo auxílio-moradia

O ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do STF, indeferiu o pedido de liminar em MS 28135 apresentado por desembargador aposentado pelo TJ/MS, Jesus de Oliveira Sobrinho, que pretendia voltar a receber o valor do auxílio-moradia cortado de seu salário em cumprimento a uma decisão do CNJ. Segundo o magistrado, desde abril deste ano seus proventos passaram de R$ 14.973,08 para R$ 10.560,42 por mês por causa do corte.

21/7/2009

Auxílio-moradia

STF nega liminar ao desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho que pretendia continuar recebendo auxílio-moradia

O ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do STF, indeferiu o pedido de liminar em MS 28135 apresentado por desembargador aposentado pelo TJ/MS, Jesus de Oliveira Sobrinho, que pretendia voltar a receber o valor do auxílio-moradia cortado de seu salário em cumprimento a uma decisão do CNJ. Segundo o magistrado, desde abril deste ano seus proventos passaram de R$ 14.973,08 para R$ 10.560,42 por mês por causa do corte.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo já determinou, mais de uma vez, que as regras determinadas no artigo 65 da Loman (clique aqui), entre elas a do auxílio-moradia, são taxativas e não podem se ampliadas por legislação estadual. Segundo ele, o pedido do desembargador aposentado é "aparentemente incompatível com o rígido delineamento que a Loman estabeleceu, de modo exaustivo, em tema de vantagens pecuniárias suscetíveis de válida percepção por magistrados em geral".

Celso de Mello alerta que a Loman prevê a possibilidade de pagamento de auxílio-moradia para magistrados que necessitem de "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição [deles]". Ele explica que tanto o artigo 65 da Loman (inciso II) e a decisão do CNJ determinam que essa ajuda de custo para moradia "destina-se a indenizar, de modo estrito, o magistrado que não dispõe, na localidade em que exerce a jurisdição, da casa própria ou de residência oficial ou, ainda, de imóvel posto à sua disposição pelo poder público".

Diante dessas constatações, o ministro conclui: "O que não parece razoável, contudo, é deferir-se auxílio-moradia a juízes que já se achem aposentados, não mais estando, em consequência, no efetivo exercício da função jurisdicional, pois a situação de inatividade funcional descaracterizaria a própria razão de ser que justifica a percepção da mencionada ajuda de custo".

O ministro lembra ainda que o recebimento de valor em desacordo com as regras da Loman, "por implicar transgressão à lei, não legitima a invocação de direito adquiridos". Ele também ressalta que sua decisão foi tomada em "juízo de estrita delibação" e "sem prejuízo de ulterior reexame” do pedido.

No mandado de segurança, o desembargador aposentado argumenta que o cumprimento da decisão do CNJ resulta em diversas ilegalidades: exorbita suas funções constitucionais ao legislar e julgar; usurpa competência do STF, único competente para analisar a decisão do TJ/MS de manter o pagamento do auxílio, além de violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

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