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STJ impede transferência de R$ 3 mi do Bradesco para município em ação de execução fiscal

O Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil conseguiu impedir o levantamento de parte do valor de execução fiscal ajuizada pelo município de Gravataí/RS contra a instituição financeira, alvo de execução fiscal. A 2ª turma do STJ julgou procedente medida cautelar ajuizada pelo banco para dar efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade no tribunal local.

9/10/2009


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STJ impede transferência de R$ 3 mi do Bradesco para município em ação de execução fiscal

O Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil conseguiu impedir o levantamento de parte do valor de execução fiscal ajuizada pelo município de Gravataí/RS contra a instituição financeira, alvo de execução fiscal. A 2ª turma do STJ julgou procedente medida cautelar ajuizada pelo banco para dar efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade no tribunal local.

O valor da execução fiscal é de aproximadamente R$ 4,5 milhões. Seguindo a determinação da lei 10.819/03, o valor foi depositado em uma instituição financeira privada. O município requereu, de imediato, o levantamento de 70% do depósito, pedido negado em primeiro grau. No julgamento de agravo de instrumento, o TJ/RS atendeu, por maioria, o requerimento do município e autorizou a transferência de cerca de R$ 3 milhões.

O Bradesco pediu que a transferência dos valores depositados judicialmente não fosse autorizada sob o fundamento de que o município não teria comprovado a instituição do fundo de reserva determinado pela lei citada. Alegou também violação da Lei de Execução Fiscal, que só autoriza a execução após o trânsito em julgado da decisão dos embargos.

A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que estavam presentes a fumaça do bom direito e o perigo de mora, principalmente em razão da vultosa quantia que seria transferida ao ente público, valor que terá que ser devolvido em 48 horas caso o município não tenha êxito no processo. Todos os ministros da 2ª turma seguiram as considerações da relatora e, por unanimidade, julgaram a medida cautelar procedente.

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