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STF - Assegurada progressão de regime para condenado antes da lei 11.464/07

Por unanimidade, a 2ª turma do STF restabeleceu, ontem, 27/10, decisão do juiz da vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente/SP que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto.

28/10/2009


Progressão de regime

STF - Assegurada progressão de regime para condenado antes da lei 11.464/07

Por unanimidade, a 2ª turma do STF restabeleceu, ontem, 27/10, decisão do juiz da vara de Execução Penal de Presidente Prudente/SP que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto.

A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à lei 11.464/07 (clique aqui), que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.

Entretanto, o MP recorreu ao TJ/SP, por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes.

A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de HC ao STJ. Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC 100328 (clique aqui) no STF.

Hoje, a 2ª turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano.

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