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STJ - Resp pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

Para impetrar Resp para o STJ não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal.

26/11/2009


Decisão

STJ - Resp pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

Para impetrar Resp para o STJ não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal.

A decisão foi proferida pela 2ª turma, em processo originário do TRF da 1ª região. A turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de IR sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF da 1ª região e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF da 1ª região no Diário Oficial, no dia 24/10/06. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria "de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso". Mesmo sendo o acórdão do TRF da 1ª região publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp 776265 (clique aqui), já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do IR na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela 1ª seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos.

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