Advogada, Mestranda em Ciências humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC), membra efetiva da Comissão de Infância e Juventude da OABSP - Subseção São Bernardo do Campo (gestão 2022-2024).
A coluna aborda a crescente violência contra crianças e adolescentes no Brasil, destacando tipos, impactos, dados recentes e a urgência de políticas públicas eficazes.
O texto aborda o direito ao brincar, destacando desafios como violência, exploração e uso excessivo de telas, reforçando a urgência de políticas públicas.
Falar da exploração do trabalho infantil no Brasil, nos remete a tempos anteriores até mesmo do Código de Menores de 27. E mais, nos faz trazer para pauta, um histórico de trabalho forçado, desumano, violento e cruel para uma parcela da população infanto-juvenil.
Segundo o estudo UNICEF, 2021 no mundo existem mais de dois milhões de crianças expostas a mais de um risco, choque ou estresse climático/ambiental. Se levarmos em conta a situação do Brasil, mais de 40 milhões de crianças e adolescentes estão expostas a mais de um risco analisado pelo referido estudo.
Permitir o avanço desta proposta, é romper com todos os avanços alcançados até aqui, é aceitar que a vida de um adolescente é medida pelo lucro que o setor privado vai obter, e, deste modo, negar a doutrina da Proteção Integral.
O crime é um acontecimento na vida do adolescente, e olhar para o ato infracional exclusivamente inviabiliza a compreensão sobre a motivação pela prática daquela conduta, da forma como se desconsidera a sua história pessoal, que gera sentido para o ato infracional.
A Lei do SINASE, como assim ficou “popularmente” conhecida, além de instrumentalizar a execução das medidas, trouxe em seu escopo parâmetros claros em relação a responsabilidade dos entes na esfera nacional, estadual e municipal.
Proteger crianças e adolescentes de qualquer forma de violência não é uma opção do governante, seja ele de qual partido for, é uma imposição da Constituição, que através do artigo 227, estabeleceu ser dever do Estado, Sociedade e Família tal obrigação.
Enquanto Estado, sociedade e família, devemos assegurar que crianças, já na primeira infância, tenham acesso e prioridade absoluta aos direitos fundamentais apontados nos arts. 227 da CF e 4º do ECA, além dos cuidados que possibilitem seu desenvolvimento saudável