Bacharel em Direito pelo UNICURITIBA; Pós-Graduada em Direito Civil, Consumidor e Processual Cível pela UP; Pós-Graduada em Direito de Família pela LFG; Pós-Graduada em Direito Empresarial pela UCAM.
O voto é um direito/dever da pessoa com deficiência, bem como que cabe ao Estado garantir a efetivação deste direito/dever em igualdade de condições aos demais, atendendo aos preceitos de inclusão social e dignidade da pessoa humana, para os fins do Estado Democrático de Direito.
A janela de libras em tempo integral é um direito das pessoas com deficiência auditiva, este baseado nos direitos constitucionais de igualdade, informação e cultura.
Fica evidente que a educação é um dos maiores recursos para o avanço da inclusão social e deve ser incentivada em todos os âmbitos, notadamente no que tange ao ensino de libras.
Acertado é o entendimento da legislação nacional quanto a aplicação do disposto no artigo 110 do Código Civil, eis que devem ser observados os pressupostos de validade do negócio jurídico.
A lei é o pilar essencial para uma sociedade justa e isonômica, na medida em que sua disseminação, viabiliza que todos tenham conhecimento e acesso às suas obrigações, deveres e direitos, permitindo maior respeito ao próximo e uma vida em conjunto com segurança.
É direito do autista a mobilidade urbana segura, com a aquisição de veículos sem impostos, vagas de estacionamento especiais, e a promoção de políticas públicas em seu benefício.
Tem-se que os princípios éticos, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o sentimento altruísta de bem-estar geral devem embasar a doação de leite materno, sendo assegurada a gratuidade em todos os casos.
Verifica-se grande preocupação da Justiça Eleitoral para com eventual “manipulação das massas”, a favorecer determinado candidato ou partido, por intermédio dos veículos de comunicação.