Advogada no escritório Barreto e Dolabella. Mestranda em Direito Privado, Tecnologia e Inovação pelo IDP. Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo IDP. Pós-graduada em Direito Empresarial.
Cartórios extrajudiciais responsáveis pelos serviços notariais têm seus tabeliães e oficiais de registro sujeitos à responsabilidade civil, subjetiva e objetiva, pela má prestação. A mudança legal em 2016 tornou a responsabilidade subjetiva, imputando danos aos profissionais e ao Estado.
Resta evidente que a alteração superveniente da jurisprudência não enseja o cabimento da Ação Rescisória, em respeito a garantia fundamental da coisa julgada material.
Ainda que a se ausência de disposição legal no passado tenha autorizado leituras que negaram vigência ao instituto da prescrição intercorrente em matéria de improbidade, a inovação trazida pela lei 14.230/21 preenche a lacuna, privilegiando a efetividade do princípio da razoável duração do processo.