Sócio do MoselloLima Advocacia.
Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC Minas.
Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas
Prof. de Processo do Trabalho na FASB em Teixeira de Freitas/BA
A resolução 224/2024 do TST permite a interposição simultânea de agravo interno e agravo de instrumento, gerando debates sobre a unirrecorribilidade recursal.
Não se caracteriza a dispensa em massa que determinada a negociação coletiva, mas tão somente a dispensa plúrima que prescinde a discussão com o ente sindical.
O EPI cujo CA veio a vencer durante o período de estocagem pode ser entregue ao trabalhador desde que no momento da aquisição o CA seja válido e que o produto ainda esteja dentro do prazo de validade do fabricante.
A decisão deveria se aplicar, também, aos demais recursos trabalhistas, não só pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, sem limitação ao RE, bem como pelo silogismo trazido no voto do ministro relator.
A Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, inovou com a figura do empregado hipersuficiente, caracterizado como aquele “portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ”
É possível, ainda, a retomada das associações de prestadores de serviços de entrega ou associações de mototaxistas, num modelo de atividade que lembrará as antigas centrais de táxis, com as respectivas atualizações tecnológicas.
O atual entendimento, de forma majoritária, da jurisprudência e doutrina, é no sentido de que a Natureza do Bônus é Salarial, compondo o cálculo de contribuições previdenciárias, FGTS, 13º Salário, e Férias, nos meses do seu pagamento.
A lei ora debatida não traz nenhuma “obrigatoriedade na cobrança de impostos nos acordos trabalhistas”, sendo mantida a possibilidade de indicação das verbas de natureza indenizatória para composição do feito, ressaltando a impossibilidade de uma interpretação extensiva da norma, sob pena de violação da literalidade da lei.
Objetivando o intitulado no presente artigo, dúvidas exsurgem quanto à possibilidade da oitiva de empregado exercente de cargo de confiança como testemunha apresentada pela empresa.
Pelo que se verifica da dinâmica processual trabalhista, mesmo diante de provas que podem ser consideradas contundentes ao seu desfavor, a audiência de instrução e julgamento se mostra decisiva para a persecução do objetivo da parte, nos casos apresentados, as empresas, que visam a improcedência das ações.