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O Julgamento do Príncipe Andrew em Nova Iorque: oportunidade para análise de soluções do direito brasileiro no âmbito da teoria geral do direito privado

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Atualizado em 21 de fevereiro de 2022 15:37

1. O início de 2022 trouxe a notícia sobre uma importante decisão no processo movido por Virgínia Giuffre em face do príncipe Andrew, relacionado a uma ação de responsabilidade civil devido à alegação de assédio sexual feita pela autora.

Em decisão proferida pelo Juiz Lewis Kaplan1, foram rechaçados os argumentos da defesa, tendo então admitido a viabilidade da ação movida por Virgina Giuffre, que deverá agora ter o seu mérito examinado ao longo de 2022. 

O processo movido por Virginia Giuffre teve início em agosto de 2021, tendo por base o relato da autora de ter sido forçada a manter encontros sexuais com o príncipe, a partir de festas ou encontros promovidos por Jeffrey Epstein no ano de 2001.

2. Sobre este ponto cabe desde logo uma primeira observação: muito embora o processo tenha sido proposto somente em 2021, o ato ilícito é apontado como tendo ocorrido muito tempo antes, em 2001, quando a autora tinha 17 de anos de idade.

A base jurídica para a propositura desta recente ação reside em uma legislação do Estado de Nova Iorque promulgada em 2019, o Child Victims Act, que, dentre diversos dispositivos, suspendeu a prescrição para as chamadas ações civis de vítimas de abusos sexuais, menores de 18 anos, nos casos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da lei2.

Em essência, a referida legislação instituiu inicialmente uma 'janela de oportunidade' de um ano (one-year window), para que as vítimas de casos pretéritos ingressassem com ação contra o suposto causador do dano. Posteriormente, este prazo foi estendido, devido às limitações da pandemia da covid-19.

Em face dessa disposição, cerca de dez mil ações foram ajuizadas no Estado de Nova Iorque até o prazo final previsto, em agosto de 20213. Dentre essas ações, sobressaiu a que foi movida por Virgína Giuffre em face do príncipe Andrew. Segundo o grupo de reflexão (think tank) para proteção da criança Child Usa, ao menos 24 estados americanos adotaram disposições no sentido de reabrir o prazo prescricional (revived expired civil statute of limitation)4, sem que se tenha nestes estados a mesma repercussão relativamente ao número de ações civis propostas.

O tema da prescrição em matérias como as que foram objeto de tutela pela lei do Estado de Nova Iorque interessa, evidentemente, ao direito civil brasileiro e tem sido objeto de reflexão, especialmente a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a imprescritibilidade nos casos de danos ao meio ambiente5.

Mesmo que se possa ter questionamentos acerca da orientação adotada pela imprescritibilidade, não se pode negar a pertinência da reflexão feita por setores autorizados da doutrina brasileira: afinal, se há imprescritibilidade para o dano ambiental - ainda mais na extensão dada pela decisão do Supremo Tribunal Federal que não parece fazer qualquer distinção entre dano individual e coletivo - por que não suscitar o tema da imprescritibilidade para outras pretensões, como as que envolvem interesses existenciais relevantes6.

Afinal, se é certo que o meio ambiente constitui um dos valores essenciais da nossa sociedade e, por conseguinte do nosso ordenamento jurídico, também se pode ao menos configurar que outros valores relativos à pessoa humana também possam merecer o benefício da imprescritibilidade, quando se tem presente que o ordenamento jurídico ainda é permeado pela noção antropocêntrica7.

A pergunta que remanesce é se essa solução adotada por diversos estados americanos deva ser considerada como a mais adequada no direito civil brasileiro, na medida em que pode, de um lado, conduzir ao ingresso de uma verdadeira avalanche de ações - o que levou, no Estado de Nova Iorque, à criação de uma estrutura específica  para fazer face a essa situação - e, de outro, pode ser reputada como uma violação do princípio da segurança jurídica8, mesmo tendo presente a finalidade de permitir a justiça no caso concreto para as vítimas.

Essas dúvidas sobre o modelo do direito americano não devem conduzir, porém, a um eterno imobilismo, quando se verifica que a orientação atual do direito brasileiro, paradoxalmente, foi a de estender o prazo prescricional para a responsabilidade contratual para dez anos, mantendo em três o período prescricional na hipótese de responsabilidade extracontratual. Precisamente, portanto, em questões relativas à pessoa temos hoje um período estrito de prescrição, o que revela uma opção de privilégio para a tutela de interesses patrimoniais, que não parece refletir os reais valores do nosso ordenamento jurídico!

3. A par dessa primeira questão ligada à prescrição e à responsabilidade civil, o processo movido por Virginia Giuffre se destaca por um outro ponto de direito material: é incontroverso que, em 2009, anteriormente ao ingresso de sua recente ação em face do príncipe Andrew, ela acionou Jeffrey Epstein no Estado da Flórida, pretendendo indenização. No âmbito desse feito, ainda em 2009, foi celebrada transação (Settlement Agreement and General Release), pela qual a autora recebeu U$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), tendo em contrapartida desistido da ação proposta.

Segundo os advogados do príncipe Andrew, a celebração da transação deveria ser considerada como uma causa extintiva para o processo movido, tendo em vista que no âmbito da transação celebrada por Virginia Giuffre e Jeffrey Epstein, a autora (first part) isentou não somente o réu (second part), mas igualmente qualquer outra pessoa ou entidade que poderia ter sido potencialmente incluída como ré na causa (other potential defendants), de quaisquer outras pretensões que ela pudesse ter.  

Ao analisar essa cláusula da transação, o Juiz Lewis Kaplan considerou que o dispositivo era, em essência, ambíguo, na medida em que não se poderia efetivamente deduzir a quem se referia a disposição acerca de 'outras pessoas potencialmente passíveis de ser incluídas no polo passivo da causa'. Afinal, há que se partir da premissa que a autora poderia ter incluído o príncipe Andrew na causa em 2009 e não o fez. Além disso, o referido processo foi movido com base em dispositivos do direito estadual, da Florida, sendo pouco previsível que eles servissem de fundamento para alcançar o príncipe Andrew. Por fim, considerou o juiz em sua decisão que o príncipe não era parte no acordo, de modo que seria desarrazoado estender os termos da transação a um terceiro.

4. Muito embora não se possa transplantar9, pura e simplesmente, questões do ordenamento americano para o sistema da civil law, e no caso para o direito civil brasileiro, pode-se debater, a partir de um suscinto exame da matéria da interpretação e da estrutura da transação10, se teríamos aqui as mesmas conclusões da decisão americana. 

Em primeiro lugar, tendo como premissa que a transação configura um negócio jurídico declarativo, ela deve ser interpretada restritivamente, conforme o artigo 843, do Código civil. Ora, em síntese, os efeitos da transação não devem ser ampliados, estendendo-se o que nela não foi disposto explicitamente. Havendo dúvida, portanto, sobre a natureza da cláusula constante da transação, seguiu o juízo americano a diretriz de que ela deveria ter caráter restrito.

Em segundo lugar, considerando-se que a transação constitui um contrato, ela somente aproveita às partes, não afetando ou favorecendo terceiros a não ser em circunstâncias pontuais, como servem de exemplo o fiador segundo a previsão do artigo 844, do Código civil. Muito embora a existência de transação entre Virginia Giuffre e Jeffrey Epstein, há que se considerar que o príncipe Andrew era estranho ao litígio estabelecido entre eles. 

Em terceiro lugar, nos termos da atual redação do artigo 113, § 1º, V, do Código civil, no que concerne às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, aplicáveis, portanto à transação, verifica-se que se deve estabelecer o sentido que melhor corresponder à razoável negociação das partes, tendo por base a racionalidade econômica e as informações disponíveis no momento da celebração.

Ora, diante disso, a interpretação restritiva, no sentido de excluir o príncipe Andrew nos seus termos, apresenta-se como a mais adequada, na medida em que não se percebe, explicitamente, que seria um objetivo das partes transigentes, no momento do acordo, pretender que toda a gama de terceiros potencialmente envolvidos no ato ilícito fossem abrangidos pela transação.

Desse modo, muito embora se tenha ciência das  necessárias cautelas exigidas por uma análise à distância do caso sub judice, em  Nova Iorque, e das indispensáveis ponderações a serem adotadas no sensível campo da comparação jurídica, pode-se sustentar a similitude de soluções no âmbito da interpretação da transação, de sorte que a decisão adotada  pelo Juiz Kaplan prevaleceria no Direito civil brasileiro, para considerar que o príncipe Andrew não deveria ser favorecido pela transação celebrada originariamente entre Giuffre e Epstein.

________________

1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui.

5 Recurso Extraordinário n. 654.833, Rel. Min. Alexandre Moraes, j. 20.04.2020, tendo sido fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".

6 LUTSKY, Daniela. A Acertada imprescritibilidade reparatória ambiental e a possibilidade de extensão a outros interesses existenciais constitucionalmente assegurados, in Migalhas de Responsabilidade Civil, 29 de junho de 2021.

7 Ver, por exemplo, SUPIOT, Alain. Homo juridicus - ensaio sobre a função antropológica do direito. Martin Fontes, São Paulo, 2017, p. 26ss.

8 ARNAULD, Andreas von. Rechtssicherheit, Mohr Siebeck, 2006, p. 1ss.

9 LEGRAND, Pierre. A Impossibilidade de "Transplantes Jurídicos, Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito/UFRGS, vol. IX, 2014, p. 11 ss.

10 Ver, por exemplo, ANDRADE, Fábio S. de. Notas sobre a transação como contrato atípico: instrumento negocial de autorregulação dos conflitos entre particulares, Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 13, 2017, p. 171ss.