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A proposta da ANAC e a desconstrução da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Atualizado em 5 de fevereiro de 2026 09:56

Recentemente, a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil submeteu à consulta pública1 uma proposta para alteração da resolução 400/162 que, sob o pretexto de fortalecer a segurança jurídica do setor aéreo, ameaça direitos fundamentais dos consumidores, consagrados tanto no CDC quanto na própria Constituição da República. A iniciativa busca introduzir novos artigos e alterar disposições sobre assistência material que, na prática, redefinem o regime de responsabilidade civil das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos, reacendendo o debate sobre a hierarquia das normas e o papel das agências reguladoras no ordenamento jurídico brasileiro.

A proposta apresenta uma estratégia sofisticada de relativização da responsabilidade, que opera em múltiplos níveis. Primeiramente, impõe às companhias aéreas a obrigação de informar que o transporte aéreo está “sujeito a eventos decorrentes de contextos operacionais inerentes à atividade” (art. 5º, VI), transferindo ao consumidor a responsabilidade de considerar “as características operacionais do transporte aéreo e a possibilidade de ocorrência de atrasos ou interrupções” no planejamento de sua viagem (art. 25-A, § 2º). Em seguida, estabelece que o transportador responde por danos resultantes de atraso, exceto em casos de “caso fortuito ou de força maior”, sem prejuízo de outras hipóteses excludentes de responsabilidade (art. 25-B), o que amplia, de maneira vaga e aberta, as possibilidades de exclusão da responsabilidade objetiva. De modo ainda mais preocupante, o art. 27, § 5º, da proposta de resolução afirma que “a oferta de assistência material não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade”, promovendo uma dissociação indevida entre o dever de assistência ao passageiro e a responsabilização civil do transportador, fragilizando a coerência interna do sistema protetivo delineado pelo CDC. Ao esvaziar parcialmente o conteúdo normativo da responsabilidade objetiva, essa separação artificial abre margem para a criação de zonas de não responsabilidade, que colocam em risco a efetividade da tutela consumerista.

O problema central reside no esforço da agência em ampliar indefinidamente o conceito de “fatores operacionais inerentes à atividade”, criando um cenário em que falhas operacionais, como atrasos por falta de tripulação, manutenção inadequada ou congestionamento aéreo, sejam tratadas como excludentes de responsabilidade civil. Nesse ponto, a proposta confunde deliberadamente hipóteses de força maior e fortuito externo - como tempestades ou fechamento de aeroportos por ordem governamental - com falhas internas da operação, as quais, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não rompem o nexo causal nem afastam a responsabilidade civil da empresa aérea. Situações previsíveis ou controláveis pela fornecedora do serviço são classificadas como fortuito interno e não constituem causa excludente de responsabilidade objetiva. 

Nesse sentido, como destacam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, o CDC adota uma responsabilidade objetiva especial, fundada na teoria do defeito do produto ou serviço, que dispensa a análise da culpa ou da diligência do fornecedor. O defeito é compreendido como um fato antijurídico, decorrente da desconformidade entre o padrão de segurança legitimamente esperado e a insegurança efetivamente experimentada pelo consumidor, o que torna irrelevante o exame subjetivo da conduta do fornecedor. Assim, a responsabilidade somente será afastada se ausente o defeito, ainda que haja dano, sendo a prova do defeito, inclusive, sujeita à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC3.

A proposta da ANAC, ao afirmar no art. 25-A, caput, que “fatores operacionais inerentes à atividade” não implicam responsabilidade quando a empresa “adota todas as medidas necessárias”, cria um limbo normativo, que enfraquece o direito à reparação integral por danos morais e materiais, um dos pilares fundamentais do sistema de proteção ao consumidor.

O CDC, instituído pela lei 8.078/1990, estabelece em seu art. 14 o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, no CDC, é regra e não exceção, de modo que qualquer iniciativa de a mitigar, fora dos casos legalmente previstos, implica afronta direta ao modelo legal protetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicação do CDC aos contratos de transporte aéreo.

Qualquer propósito de restringir o alcance ou a eficácia normativa do CDC por meio de normas infralegais revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente. Tais atos normativos, ao contrariar os preceitos do CDC, afrontam não apenas o princípio da legalidade (art. 5º, II), mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V). A Constituição, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, exige que a legislação infraconstitucional e os atos administrativos sejam interpretados em conformidade com seus valores e finalidades. Nesse sentido, o método do diálogo das fontes, conforme formulado por Cláudia Lima Marques4, impõe a aplicação coordenada, coerente e sistemática das normas jurídicas, sempre sob a ótica constitucional e em benefício do consumidor. Esse método, que pode se manifestar por coerência, subsidiariedade ou adaptação, não autoriza que normas infralegais restrinjam direitos estabelecidos em lei ordinária, especialmente quando se trata da proteção conferida pelo CDC. Ao contrário, o art. 7º do próprio Código impõe que outras normas apenas se somem ao microssistema naquilo que reforça ou amplia os direitos do consumidor, jamais para limitá-los. Trata-se, portanto, de um modelo hermenêutico que rejeita hierarquizações rígidas, mas que não admite retrocessos nem afrontas à legalidade e à proteção da parte vulnerável. 

A tentativa da ANAC de normatizar a matéria mediante resolução administrativa, com o objetivo de alterar os contornos do regime de responsabilidade civil, usurpa a competência do Poder Legislativo e contraria frontalmente o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que constitui cláusula pétrea nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV. A justificativa apresentada pela agência - o suposto combate à “indústria do dano moral” e à “litigância predatória” - não se sustenta juridicamente. Embora o abuso do direito de ação seja um fenômeno que deva ser enfrentado, a solução legítima está no uso adequado dos instrumentos processuais já existentes, e não na supressão de direitos fundamentais. Como bem afirma Humberto Theodoro Júnior, “por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico”5, o que inclui, necessariamente, a proteção do consumidor diante de condutas abusivas por parte de fornecedores e da própria Administração Pública. Nesse sentido, a efetividade do direito de ação exige do Estado não apenas o reconhecimento formal da possibilidade de litigar, mas também a estruturação de um sistema que assegure a prestação jurisdicional adequada, tempestiva e proporcional aos direitos tutelados. A tentativa de enfraquecer o acesso ao Judiciário por meio da desresponsabilização administrativa de empresas aéreas afronta diretamente esse paradigma constitucional de justiça substantiva.

Particularmente preocupante é o § 2º do art. 25-A, que atribui ao consumidor a responsabilidade de “considerar, no planejamento da viagem, as características operacionais do transporte aéreo”, naturalizando o risco de atraso como elemento ordinário da prestação de serviço. Essa inversão da lógica protetiva do CDC coloca sobre o consumidor o ônus que deveria recair sobre o fornecedor, em afronta ao princípio da vulnerabilidade reconhecido pelo próprio Código, em seu art. art. 4º, I6.

Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário desempenhar papel central na contenção de excessos. A correta aplicação das excludentes de responsabilidade civil - como o caso fortuito, ou fortuito externo, e a força maior -, aliada à fixação de indenizações proporcionais e à análise casuística dos pedidos, são mecanismos aptos a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do dano moral.

A esse respeito, destaca-se o julgamento do Tema repetitivo 1.198 pelo STJ, em março de 2025, que estabeleceu importante baliza sobre o enfrentamento da litigância abusiva sem comprometimento do direito de ação. O Tribunal fixou a tese de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”7. Ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da litigância de massa como expressão constitucional do direito de acesso à Justiça, a decisão oferece ferramentas para coibir abusos processuais, como ações padronizadas desprovidas de demonstração mínima dos fatos alegados. Como afirmou o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, “essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação”8.

O Tema 1.198, nesse sentido, revela o caminho adequado: em vez de restringir direitos fundamentais por meio de atos infralegais, o ordenamento jurídico deve investir na qualificação processual das demandas e na atuação jurisdicional efetiva. Como assentado pelo Tribunal, a possibilidade de imposição de exigências judiciais excessivas, bem como a ocorrência de decisões equivocadas, constitui elemento inerente ao funcionamento do Sistema de Justiça. Todavia, tais riscos devem ser enfrentados e administrados à luz das circunstâncias concretas de cada caso, sem que se convertam em entraves indevidos à adoção de práticas processuais adequadas e à condução eficiente e responsável da atividade jurisdicional.

Em conclusão, a proposta da ANAC, embora alegadamente voltada à estabilidade do setor aéreo, segue por um caminho normativo perigoso e inconstitucional. A restrição de direitos do consumidor por meio de resolução administrativa viola a hierarquia das normas, afronta garantias fundamentais e representa um retrocesso jurídico de difícil reparação. A segurança jurídica, objetivo legítimo de toda regulação, não se constrói pela supressão de direitos consagrados, mas sim pelo fortalecimento da jurisprudência, pelo respeito à reserva legal e pela preservação do núcleo essencial do Direito do Consumidor no Brasil, como expressão direta do próprio Estado de Direito.

_________________________

1 BRASI. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Consulta Pública nº 1/2016. Disponível aqui. Acesso em: 02 fev. 2026.

2 BRASI. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Resolução nº 400/2016. Disponível aqui. Acesso em: 02 fev. 2026.

3 ROSENVALD, Nelson; BRAG NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba: Foco, 2024. p. 1110-1111.

4 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. (p. 759). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Edição do Kindle. passim.

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 73.

6 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 95.

7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Tema 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS). Julgamento em 20 de março de 2025. Disponível aqui. Acesso em: 02 fev. 2026.

8 Idem.