Parâmetros de quantificação dos danos extrapatrimoniais no projeto de reforma do CC
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado em 9 de fevereiro de 2026 09:37
O atual CC não dispõe de normas específicas que cuidem da fixação dos danos extrapatrimoniais, o que gera bastante insegurança, divergências e questionamentos sobre demandas envolvendo esta matéria.
Nesse contexto, o projeto de reforma do CC (PL 4/25) pretende incluir o art. 944-A para estabelecer critérios mais objetivos de valoração e quantificação dos danos extrapatrimoniais.1
Art. 944-A. A indenização compreende também todas as consequências da violação da esfera moral da pessoa natural ou jurídica.
§ 1º Na quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo de outros:
I - quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes;
II - quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização.
Da breve leitura do dispositivo já é possível observar a influência do sistema bifásico2 do STJ. O método bifásico, portanto, alcança inicialmente o valor que normalmente se fixa para casos semelhantes e, posteriormente, agrega-se às circunstâncias específicas do caso, majorando ou reduzindo o valor básico localizado na fase inicial.
Cumpre ressaltar que, diferentemente do que se admitia no antigo CPC, o atual código processual (lei 13.105/15) não admite o pedido genérico de indenização por danos morais. Vale dizer que, segundo o art. 292, inciso V, do referido diploma processual, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido deve constar na petição inicial como valor da causa.
Neste ponto, convém esclarecer que o projeto 4/25, ao apresentar o art. 944-A e estabelecer critérios mais objetivos para a quantificação, não tem condão de alterar a regra processual contida no art. 292 do CPC. A reforma, voltada para o Direito Material, busca na verdade racionalizar o arbitramento judicial (o quantum debeatur), mas não modifica o limite estabelecido para a pretensão do autor.
Essa ressalva afeta o método bifásico, tendo em vista que o magistrado, na primeira fase deve observar o valor normalmente arbitrado, mas estará limitado ao valor da causa. Se o advogado, na inicial, fizer um pedido de compensação por danos morais inferior ao patamar que vem sendo arbitrado pelo Tribunal, o julgador não poderá elevar a condenação a um valor que ultrapasse o pedido inicial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de ajustar o valor normalmente fixado em demandas parecidas, estabelece o STJ como parâmetro objetivo que “a indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
No caso de dano extrapatrimonial, não é possível reparar o dano propriamente dito. Este só terá o condão de compensar o dano experimentado, tendo em vista que são danos irreparáveis.
No cálculo utilizado para determinação dos danos não patrimoniais, não se deve utilizar o valor já estabelecido a título de danos materiais para elevar ou diminuir o valor dos danos extrapatrimoniais, já que o fundamento e os danos são distintos. Ainda que a condenação por danos materiais seja muito elevada ou irrisória, isso não deve influenciar o julgador no momento de calcular os danos extrapatrimoniais, pois as dificuldades próprias imputadas pela fisionomia deste tipo de dano carecem de uma análise especial e não podem ser confundidas.
O §2o do art. 944-A detalha a Fase II (extensão do dano), orientando a análise de critérios como:
§ 2º No caso do inciso II do parágrafo anterior, podem ser
observados os seguintes parâmetros:
I - nível de afetação em projetos de vida relativos ao trabalho,
lazer, âmbito familiar ou social;
II - grau de reversibilidade do dano; e
III - grau de ofensa ao bem jurídico.
Esses critérios, se objetivamente considerados, devem observar a natureza do dano, a possibilidade ou não de recuperação, o risco de agravamento no tempo, sequelas, consequências físicas, psíquicas e sociais desse dano e até a capacidade de resiliência da vítima. Contudo, na ausência da nova lei, outros critérios subjetivos e controversos continuam aparecendo nas decisões.
Nesse sentido, o STJ reafirmou que a indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se prestando à recomposição integral do bem lesado, por sua natureza irreparável, mas apenas à compensação do abalo sofrido, dentro dos limites que impeçam o enriquecimento sem causa.
No AgInt no AREsp 967.717/PI, o ministro Marco Buzzi destacou que “a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática”, e que “a intervenção desta Corte deve se restringir unicamente aos casos em que o valor arbitrado seja manifestamente irrisório ou excessivo”. (STJ, AgInt no AREsp 967.717/PI, 4ª turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31/5/21, DJe 2/6/21)
A jurisprudência do STJ utiliza o sistema bifásico em suas decisões para quantificar os danos extrapatrimoniais, sendo que o critério relativo à extensão do dano aparece na fundamentação das decisões de forma aleatória, quase sempre sem maiores explicações sobre a observância ou os parâmetros utilizados para a fixação do montante arbitrado.
No caso acima, quando se analisa o inteiro teor da decisão, ainda que o STJ não explicite detalhadamente os parâmetros quantitativos, procura objetivar a valoração judicial do dano, reconhecendo a natureza compensatória (e não reparatória) da indenização. Nota-se, portanto, uma tentativa de uniformizar a fundamentação judicial por meio de critérios racionais e verificáveis.
Tal análise demonstra, que embora necessário o estabelecimento de critérios, a reforma pretendida não garante uma modificação nos critérios decisórios, haja vista que tais critérios adotados no projeto já vêm sendo mencionados pelos tribunais brasileiros, especialmente no STJ.
Nessa linha argumentativa, o que se nota é que, mesmo apontando critérios mais objetivos, é difícil distinguir objetivamente o grau de influência e o sopesamento de cada elemento na quantificação dos danos extrapatrimoniais. Embora os julgados façam referência à gravidade do dano e à sua extensão, como se verifica no julgado apresentado (situação que se repete em grande parte das decisões analisadas), a menção a esses critérios, muito embora acompanhada de outros fundamentos, não revela em que medida o valor foi elevado ou reduzido em razão de cada um deles.
Em outras palavras, a utilização dos critérios não evidencia o peso de cada um e nem o impacto de forma sistematizada desses critérios nas reduções ou majorações das indenizações.
Ademais, as variáveis utilizadas na fundamentação das decisões, a exemplo do que foi acima mencionado, causam divergência doutrinária. Isso porque, nesta tarefa de determinar o quantum indenizatório, o Tribunal faz referência a critérios subjetivos, tais como as características pessoais dos envolvidos, comportamento das partes e a situação econômica.
Interessante notar que o projeto não faz menção à condição econômica da vítima como parâmetro, critério bastante criticado na doutrina, mas que vez ou outra aparecia na jurisprudência.3
A polêmica sobre a consideração do contexto financeiro das partes decorre do fato de que essa utilização de critérios subjetivos acaba por gerar problemas e distorções no próprio fundamento teórico da responsabilização civil, já que, muitas vezes, termina por desconsiderar a noção de reparação e compensação.
Assevera Maria Celina Bodin de Moraes que, “se a vítima vive em más condições econômicas, isto não significa que ela está fadada a apresentar para sempre tais condições.”
Dessa forma, a condição econômica da vítima não deve ser considerada para redução do quantum, pelas razões já expostas, mas, de outro modo, a condição econômica de quem causa o dano pode ser considerada, sempre que a quantia arbitrada possa importar sua miserabilidade. Significa dizer que o patrimônio mínimo deve ser critério a ser utilizado na determinação do montante indenizatório.
Ao contrário do que aparece em muitos julgados que tratam da quantificação de danos extrapatrimoniais, o projeto de reforma não faz menção ao enriquecimento sem causa como parâmetro. Acredita-se que a vedação ao enriquecimento sem causa, em razão da condição econômica da vítima, não mais será utilizada.
Muitas decisões utilizam esse critério como fundamento para redução do quantum, dando a entender que o montante compensatório não pode enriquecer a vítima, devendo tão somente reparar o dano. Ocorre que em nenhuma das decisões analisadas, encontrou-se de forma racionalizada, o que configura esse enriquecimento, motivo pelo qual se espera que o este fundamento deixe de ser utilizado como critério de quantificação.
Pelo exposto, acredita-se que o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa não deva ser utilizado como critério, até porque o projeto não faz menção a ele. O problema central da fixação do quantum reside na discricionariedade do julgador nesse processo decisório e na utilização indiscriminada dos critérios subjetivos. Mas, compete ao julgador, diante de um pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, valendo-se das normas vigentes, dos parâmetros legais, da jurisprudência e, principalmente da peculiaridade do caso concreto, fixar a indenização adequada à compensação dos danos suportados pela vítima.
Assim, o quantum indenizatório deverá ser alcançado, sem, contudo, comprometer a dignidade do agente causador do dano e nem deixar de verificar a extensão e a repercussão do dano para a vítima.
Cumpre ainda tratar da natureza sancionatória introduzida pelos §§ 3º a 5º do projeto, que preveem a possibilidade de acréscimo pecuniário de caráter pedagógico à indenização por danos extrapatrimoniais. O texto explicita a intenção de incorporar à responsabilidade civil uma função pedagógica condicionada à ocorrência de dolo, culpa grave ou reiteração de condutas danosas, e sujeita aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 3º Ao estabelecer a indenização por danos extrapatrimoniais em favor da vítima, o juiz poderá incluir uma sanção pecuniária de caráter pedagógico, em casos de especial gravidade, havendo dolo ou culpa grave do agente causador do dano ou em hipóteses de reiteração de condutas danosas.
§ 4º O acréscimo a que se refere o § 3º será proporcional à gravidade da falta e poderá ser agravado até o quádruplo dos danos fixados com base nos critérios do §§ 1º e 2º, considerando-se a condição econômica do ofensor e a reiteração da conduta ou atividade danosa, a ser demonstrada nos autos do processo.
§ 5º Na fixação do montante a que se refere o § 3º, o juiz levará em consideração eventual condenação anterior do ofensor pelo mesmo fato, ou imposição definitiva de multas administrativas pela mesma conduta.
A inovação propõe uma sanção autônoma e cumulável com a compensação, permitindo majoração de até quatro vezes o valor indenizatório básico e considerando a condição econômica do ofensor. Apesar de seu propósito dissuasório, a proposta suscita questionamentos quanto à sua compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro, que tradicionalmente reconhece ao dano extrapatrimonial natureza essencialmente compensatória, admitindo apenas reflexos pedagógicos e não propriamente punitivos.
Sob esse aspecto, é pertinente o diálogo com o entendimento de Raul Araújo Filho4, ministro do STJ, que, ao examinar a aplicabilidade dos punitive damages no ordenamento pátrio, reconhece a possibilidade de a reparação assumir função punitiva em hipóteses excepcionais, desde que observados os limites constitucionais e principiológicos, especialmente os da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Para o autor, o caráter punitivo-pedagógico deve reforçar o escopo compensatório da indenização, sem desfigurar o equilíbrio interno da responsabilidade civil nem transformar a reparação em sanção penal encoberta.
A proposta de reforma, ao positivar uma sanção pecuniária adicional, aproxima-se conceitualmente da posição de Raul Araújo Filho, pois também condiciona a majoração a situações de dolo, culpa grave ou reiteração de condutas lesivas. Todavia, diverge quanto à intensidade da resposta, ao prever expressamente a possibilidade de elevação da indenização em até quatro vezes o valor básico. Essa previsão, ainda que delimitada por parâmetros econômicos e de gravidade, pode conduzir a distorções práticas, sobretudo em casos nos quais o juiz, sob o pretexto de desestimular a conduta, acabe por impor quantias desproporcionais e descoladas da realidade compensatória.
Nessa perspectiva, se a interpretação dada ao possível novo dispositivo for pela positivação da função punitiva, não apenas ensejará um avanço normativo no sentido da objetivação dos critérios de quantificação, mas também acentuará a tensão histórica entre o caráter reparatório e o caráter sancionatório da responsabilidade civil.
Assim, embora o projeto represente esforço legítimo de uniformização e racionalização das decisões judiciais, especialmente nos casos de empresas que lucram com o descumprimento dos direitos dos consumidores, lesando reiteradamente a população, sua eficácia dependerá da interpretação prudente e moderada dos magistrados, sob pena de o sistema civil degenerar em pena privada excessiva, incompatível com a tradição compensatória do Direito brasileiro e com os princípios constitucionais que orientam a reparação dos danos extrapatrimoniais.
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1 Valoração e quantificação do dano extrapatrimonial são conceitos próximos, porém distintos. Em comum, ambos implicam um esforço de particularização e de concreção, mas a valoração importa em determinar o conteúdo intrínseco do dano moral, a índole do interesse existencial violado e as projeções desvaliosas da lesão na subjetividade do ofendido. Uma vez que o dano tenha sido valorado, será necessário ponderar a repercussão no plano compensatório em um processo de quantificação que procura determinar quanto deve se pagar, de forma justa e equilibrada” BRAGA NETTO, Felipe; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. – 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.1118
2 O Superior Tribunal de Justiça tem-se utilizado do método bifásico para quantificação dos danos extrapatrimoniais. Método este que “resulta da reunião dos dois critérios (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indemnização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019
3 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 1.0000.25.222328-4/001. Relator: Des. Claret de Moraes. 10ª Câmara Cível. Julgado em 15 jul. 2025. Publicação em 21 jul. 2025.
Ementa (trecho): “A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função compensatória e pedagógica da reparação. Considerando a reprovabilidade da conduta da instituição financeira e a condição econômica da vítima, mostra-se adequado majorar o valor arbitrado para R$12.000,00.”
4 ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive damages e sua aplicabilidade no Brasil. Revista Doutrina — Superior Tribunal de Justiça, Edição Comemorativa: 25 anos, Brasília: STJ, 2013. Disponível aqui.

