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Mekaron Nhyrunkwa: A lição dos Kayapó sobre danos espirituais

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado em 2 de março de 2026 10:28

O acidente com o voo Gol 1907, ocorrido em 29/9/06, marcou profundamente a história da aviação civil brasileira e deixou marcas que ultrapassam o campo técnico e humano. A colisão entre o Boeing 737 da Gol, que fazia a rota Manaus-Brasília, e o jato executivo Legacy, que partiu de São José dos Campos rumo aos Estados Unidos, provocou a morte de todas as 154 pessoas a bordo da aeronave comercial, enquanto o piloto e copiloto do jato sobreviveram após o pouso de emergência. As investigações apontaram falhas graves no gerenciamento do tráfego aéreo e o descumprimento do plano de voo pelo Legacy, mas esses relevantes detalhes não serão aqui debatidos, pois o intuito de abordar essa lamentável tragédia é que ela, de forma inusitada, acaba lançando luzes a um tema de singular interesse à responsabilidade civil: a reparabilidade, ou não, do chamado dano espiritual.

Os destroços da aeronave e os corpos das 154 vítimas caíram em território tradicionalmente reconhecido e ocupado pelo povo Mebêngôkre (Kayapó, em português), na Terra Indígena Capoto/Jarina, causando-lhes danos muito particulares, embora claramente indenizáveis.

Isso porque, na cosmologia desse povo, os locais onde ocorrem mortes se tornam mekaron nhyrunkwa - “casa dos espíritos” - e, portanto, espaços sagrados interditados ao uso humano. A área onde aconteceu o acidente passou, assim, a ser considerada espiritualmente contaminada, intocável e proibida para caça, pesca, coleta e cultivo, especialmente na bacia do Rio Jarina, afetada pelos fragmentos da aeronave. Essa contaminação espiritual alterou profundamente o modo de vida dos habitantes da aldeia Metuktire, que, diante da permanência dos destroços e do medo de consumir alimentos e água do rio, decidiram, em 2007, abandonar o território ancestral e reconstruir a aldeia as margens do Rio Xingu. Como a vida da comunidade girava em torno do Jarina - fonte de alimento, água e espiritualidade -, o afastamento desse corpo d’água representou mais do que um deslocamento geográfico: significou uma ruptura cosmológica e afetiva com o território1, causando danos de ordem espiritual.

Diante dessa realidade, o Ministério Público Federal instaurou a mediação de um acordo histórico entre os representantes Mebêngôkre e a companhia aérea Gol, celebrado efetivamente em 20 de março de 2017. No acordo, reconheceu-se que o povo indígena sofreu a privação do uso de parte de sua terra em razão de uma interferência na dimensão espiritual de sua relação com o meio ambiente, afetando diretamente suas crenças, costumes, hábitos, práticas e valores2. Tal reconhecimento rompeu com a lógica estritamente material das reparações tradicionais, no Brasil, registrando que o dano espiritual - aquele que compromete a integridade simbólica e cosmológica de um povo - também constitui lesão que merece ser reparada.

Tal entendimento dialoga diretamente com o precedente estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Comunidad Moiwana vs. Suriname (2005), analisado pelo juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, que concluiu que o dano espiritual atinge a própria dimensão de continuidade da vida e da morte. Nesse julgamento, a Corte reconheceu que a impossibilidade de sepultar os mortos e realizar os ritos tradicionais produziu sofrimento não apenas aos vivos, mas também às almas dos falecidos, configurando uma ruptura entre as gerações e um dano ao “projeto de pós-vida” - isto é, à dimensão espiritual que liga os vivos aos seus ancestrais e aos que virão3.

De toda forma, a dor e os danos decorrentes da impossibilidade de sepultar os mortos é algo que a cultura ocidental compreende e assimila com relativa facilidade, pois, desde Sófocles e sua Antígona, a recusa ao rito fúnebre simboliza a violação de um dever moral universal, inscrito no mais profundo sentido de humanidade. No entanto, no caso dos Kayapó, o sentido do dano espiritual é menos aparente para o indivíduo não indígena, e isso se deve à usual e lamentável falta de saber histórica e cultural em relação aos povos que vivem no próprio território brasileiro. É justamente por isso que o exemplo dos Kayapó se revela tão instigante: ele desafia o Direito a reconhecer outras formas de sofrimento, outros modos de existir e, sobretudo, outras concepções do que significa perder.

Mas, afinal, é legítimo defender que os danos espirituais sejam indenizáveis?

O conceito de dano não é algo fixo ou pré-determinado, mas sim uma construção histórica e social. Em um sentido mais restrito, poderia ser entendido apenas como o prejuízo causado a um bem específico, mensurável segundo critérios objetivos de diferença ou perda. Contudo, no campo jurídico, o dano assume um significado mais amplo: trata-se da lesão a um interesse reconhecido como digno de proteção pelo ordenamento, e esse interesse (jurídico) varia conforme o contexto cultural e histórico de cada sociedade, refletindo seus valores e concepções sobre a pessoa, a dignidade e a vida em comunidade. Assim, sempre que se transforma a percepção coletiva do que merece tutela, muda também o próprio alcance do conceito de dano4.

O CC brasileiro de 1916 - inspirado no modelo do Código Civil francês -, no art. 1.382, institui uma cláusula geral de responsabilidade civil, segundo a qual “qualquer fato da pessoa que causar dano a outrem obriga aquele por cuja culpa ele ocorreu a repará-lo”. Ainda que de maneira mais prudente, o legislador brasileiro de 1916 teria adotado solução semelhante, complementando-a com enumerações exemplificativas (art. 1.553) e com limitações expressas ao direito de reparação (art. 1.547). Contudo, com o advento da CF/88 (ao consagrar no art. 5º, inciso X, a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem), restrições porventura existentes até então foram definitivamente superadas5. E essa situação não se alterou com a vigência do CC/02, pois mantida, em seu art. 186, a cláusula geral de reparação inspirada do Code Civil francês.

O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, consolidou o princípio geral da responsabilidade civil, aproximando-se da tradição francesa e ampliando o conceito de dano, que deixou de se limitar à esfera patrimonial para abranger também as dimensões morais, culturais - e, por que não, espirituais - da pessoa e da coletividade. Nessa perspectiva, um dano não pode deixar de ser reconhecido ou reparado pela simples ausência de previsão legal expressa. Toda lesão causada à pessoa deve ser passível de reparação, ainda que, para tanto, seja necessário o reconhecimento de uma nova categoria de tutela voltada à proteção de danos à pessoa6.

Essa ampla abertura, apesar de necessária à adaptação do direito ao contexto cultural e histórico de cada sociedade, naturalmente traz riscos e dá espaço à arbitrariedade judicial, afinal, na seara da responsabilidade civil, o magistrado, na prática, acaba por receber um verdadeiro “cheque em branco” para decidir conforme sua própria percepção do caso, personificando o dano e define, de forma subjetiva, a sua valoração7.

Por essa razão, impõe-se a exigência de que toda decisão judicial venha acompanhada da explicitação clara de sua motivação, afinal, a racionalidade que a sustenta deve ser passível de controle e verificação externos, permitindo a análise crítica dos fundamentos que conduziram à formação do juízo. Não por acaso, a exigência de fundamentação constitui requisito de natureza constitucional (art. 93, IX, da CF/88), incumbindo ao magistrado, conforme dispõe o art. 131 do CPC, indicar de forma precisa os motivos que formaram seu convencimento8.

O que não se pode fazer, porém, é deixar de se indenizar danos sofridos em razão de serem “novos”. Tal postura representaria uma afronta ao próprio propósito de se atender, de forma mais eficiente, aos direitos das vítimas de danos, resultando em descompasso com os princípios constitucionais da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana.

Assim, o reconhecimento de um novo tipo de dano deve ser conduzido com cautela, exigindo análise casuística e ponderação de interesses - tarefa que demanda verdadeira finesse jurídica9. Ainda assim, já se observa, embora de modo incipiente, a referência à indenização por danos espirituais pela jurisprudência. Em certos casos, o termo é utilizado simplesmente como sinônimo de dano moral, em situações corriqueiras, como as de negativação indevida. Em outros, porém, aparece associado a dimensões mais complexas da experiência humana, como a violação à memória dos mortos, o direito a um projeto de pós-vida ou as diversas formas de exercício da memória e da espiritualidade.

É o que se observa em certos julgados da 4ª turma recursal dos Juizados Especiais de Curitiba/PR, que, nos anos de 202310 e 202511, enfrentou casos envolvendo a violação de jazigo e o extravio de restos mortais de familiares. Em ambas as situações, relatadas pelo juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, reconheceu-se que a “clara afronta ao direito à espiritualidade” configurava dano indenizável, reafirmando que a integridade espiritual também integra a esfera de proteção da pessoa.

Outro caso relacionado aos povos indígenas também chama atenção. Durante a pandemia de Covid-19, três mães Yanomami da comunidade Sanöma, em Roraima, viram seus bebês morrerem em um hospital público e, sem consentimento ou comunicação adequada, os corpos das crianças foram sepultados em um cemitério municipal, em total desrespeito aos rituais tradicionais de seu povo, que preveem a cremação coletiva e o retorno das cinzas à aldeia em cerimônia espiritual. As mães, que não falavam português, permaneceram por mais de um mês sem saber o paradeiro dos corpos, o que lhes causou profundo sofrimento. Como relatado no processo, para essas mães, saber que seus filhos estão enterrados no cemitério da cidade é equivalente a uma mulher branca ter que conviver com a ideia de que o corpo de seu filho está jogado e exposto em praça pública - uma imagem que traduz a gravidade dos danos causados12.

Somente em 2022, após recomendação do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou a exumação e devolução dos corpos para a realização dos ritos fúnebres conforme a tradição Yanomami13. O episódio, além de revelar a incompreensão estatal diante das diferenças culturais, não só revela caso emblemático de dano espiritual, por violar a cosmologia Yanomami e a relação sagrada entre vivos, mortos e ancestrais, mas demonstra que ainda há muito a se aprender sobre a cultura dos povos originários, a fim de que tal população seja efetivamente tratada com a dignidade que o comando constitucional impõe.

Percebe-se, contudo, que a questão dos danos espirituais, por se tratar de um tema ainda recente e pouco explorado na doutrina brasileira, carece de definição precisa quanto aos seus requisitos de configuração e à sua natureza jurídica. O debate ainda demanda aprofundamento teórico, sobretudo quanto à sua autonomia conceitual em relação ao dano moral. Cabe-se discutir se o dano espiritual constitui uma nova categoria de dano, com contornos próprios e fundamento distinto, ou se representa uma ampliação do dano moral, voltada à tutela da dimensão simbólica, espiritual e coletiva da existência humana. São temas que ainda carecem de amadurecimento doutrinário e desenvolvimento jurisprudencial, para que o Direito brasileiro possa reconhecer, com segurança e sensibilidade, as ofensas que atingem não apenas a esfera individual e patrimonial, mas também o campo imaterial do espírito e da cultura.

No caso dos Kayapó, o reconhecimento dos danos espirituais se deu em sede de um acordo, mas o enfrentamento da questão pelo Poder Judiciário demandaria uma sensibilidade jurídica rara - que ultrapassa a mera técnica processual e exige uma abertura epistemológica para compreender outras formas de existência e de relação com o mundo (notadamente por não envolver o já mencionado direito natural de se sepultar mortos). A análise de um dano demanda compreensão do sentido simbólico e espiritual que o território, a morte e a natureza possuem para aquele povo.

É justamente nesse ponto que o Direito se vê desafiado a repensar suas próprias categorias. Se o conceito de dano é uma construção histórica e social, deve ele ser capaz de reconhecer e se adaptar aos contextos culturais que compõem o pluralismo da sociedade brasileira. Ignorar essa realidade significaria perpetuar uma forma de injustiça hermenêutica - isto é, negar proteção a modos de vida e de sofrimento que não se enquadram nos parâmetros da racionalidade ocidental.

Em última análise, o desafio que o caso impõe é o de um direito capaz de dialogar com diferentes cosmologias e de expandir sua própria noção de pessoa, de dano e de reparação.

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1 KOKOMETI WAURÁ TXUCARRAMÃE, M.; ARAÚJO, K. de F.; TEIXEIRA, V. M. Mekaron Nhyrunkwa: reconhecimento do território cultural Mebêbgôkre a partir do acidente do voo Gol 1907. Ateliê Geográfico, Goiânia, v. 16, n. 1, p. 50-66, 2022. DOI: 10.5216/ag.v16i1.70585. Disponível aqui. Acesso em: 20 out. 2025.

2 KOKOMETI WAURÁ TXUCARRAMÃE, M.; ARAÚJO, K. de F.; TEIXEIRA, V. M. Mekaron Nhyrunkwa: reconhecimento do território cultural Mebêbgôkre a partir do acidente do voo Gol 1907. Ateliê Geográfico, Goiânia, v. 16, n. 1, p. 50-66, 2022. DOI: 10.5216/ag.v16i1.70585. Disponível aqui. Acesso em: 20 out. 2025.

3 MONTARROYOS, Heraldo Elias. Dano espiritual na Corte Interamericana de Direitos Humanos: a lógica de argumentação jurídica do juiz Cançado Trindade no processo Moiwana versus Suriname. Revista Latinoamericana de Derecho y Religión, v. 5, n. 1, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 3 set. 2025.

4 MARTINS-COSTA, Judith. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 19, n. 19, 2017. DOI: 10.22456/0104-6594.71527. Disponível aqui. Acesso em: 01 out. 2025.

5 COUTO E SILVA, Clóvis do. O conceito de dano no direito brasileiro e comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 2, p. 333-348, jan./mar. 2015. DTR\2015\2169.

6 BUARQUE, E. O dano existencial como uma nova modalidade de dano não patrimonial: a necessidade da ampliação do princípio da função social da responsabilidade civil e a busca da reparação integral do dano à pessoa. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v2i2.57. Disponível aqui. Acesso em: 15 out. 2025.

7 BODIN DE MORAES, M. C. Conceito, função e quantificação do dano moral. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 1-24, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v1i1.4. Disponível aqui. Acesso em: 15 out. 2025.

8 BODIN DE MORAES, M. C. Conceito, função e quantificação do dano moral. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 1-24, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v1i1.4. Disponível aqui. Acesso em: 15 out. 2025.

9 COUTO E SILVA, Clóvis do. O conceito de dano no direito brasileiro e comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 2, p. 333-348, jan./mar. 2015. DTR\2015\2169.

10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. TJ-PR. Recurso Inominado nº 0004971-02.2018.8.16.0123. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Julgado em: 2 maio 2023. 4ª Turma Recursal. Publicado em: 9 mai. 2023.

11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. TJ-PR. Recurso Inominado nº 0004258-94.2023.8.16.0044. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Julgado em: 16 fev. 2025. 4ª Turma Recursal. Publicado em: 18 fev. 2025.

12 TEIXEIRA, C. S. N. G.; GOMES, M. L. F. de N. Dano espiritual e o sepultamento de indígenas Yanomami na pandemia da COVID-19. Virtuajus, v. 7, n. 13, p. 62-71, 9 fev. 2023.

13 TEIXEIRA, C. S. N. G.; GOMES, M. L. F. de N. Dano espiritual e o sepultamento de indígenas Yanomami na pandemia da COVID-19. Virtuajus, v. 7, n. 13, p. 62-71, 9 fev. 2023.