O desnecessário dano moral in re ipsa
terça-feira, 26 de maio de 2026
Atualizado em 25 de maio de 2026 14:01
O chamado dano moral in re ipsa designa1, na prática jurisprudencial brasileira, a situação em que, demonstrado o fato ilícito, dispensa-se a prova específica do dano moral, por se entender que este seria inerente ao próprio evento. A expressão tem sido tratada como sinônimo de dano moral presumido, ou seja, como hipótese de presunção absoluta da ocorrência do dano extrapatrimonial.
A difusão dessa categoria no Brasil deve-se, em grande medida, à jurisprudência do STJ. O tribunal tem reiteradamente afirmado a existência de dano moral in re ipsa em diversas hipóteses, como na publicação não autorizada de imagem com fins comerciais (enunciado 403 da súmula do STJ), no protesto indevido de título, na inscrição irregular em cadastro de inadimplentes e, de modo paradigmático, nos casos de violência doméstica. O STJ, ao estabelecer a existência de casos em que haveria dano moral in re ipsa, está a dispensar a prova de um dano extrapatrimonial de natureza psíquica, vendo o dano moral como “humilhação, diminuição da autoestima etc.”.
Essa orientação do STJ se espalhou para os tribunais estaduais, que passaram a reconhecer dano moral presumido em situações como corte indevido de serviços essenciais, negativa injustificada de cobertura médica, erro médico ou extravio de bagagem. Consolidou-se, assim, a ideia de que haveria hipóteses em que o dano moral não precisaria ser objeto de prova, bastando a demonstração do ilícito.
Esse entendimento encontra respaldo em parcela significativa da doutrina2, que sustenta ser desnecessária a prova da dor, da angústia ou do sofrimento, por se tratar de estados subjetivos de difícil demonstração. A tese do dano in re ipsa surge, nesse contexto, como mecanismo de superação da dificuldade probatória ligada à comprovação de abalos psíquicos.
A origem histórica do problema está na concepção subjetiva de dano moral, segundo a qual ele consistiria em dor, vexame, humilhação ou sofrimento. Essa visão predominou por longo tempo, inclusive em ordenamentos como o italiano, nos quais o dano moral foi compreendido como “dano moral subjetivo”. Ali, desenvolveu-se a distinção entre dano-evento e dano-consequência, admitindo-se a presunção das consequências subjetivas em certas hipóteses para facilitar a reparação.
No Brasil, entretanto, a evolução doutrinária conduziu a uma concepção objetiva do dano moral. Hoje, de forma amplamente majoritária, entende-se que o dano moral não é o sofrimento experimentado pela vítima, mas a lesão a direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana3. O dano extrapatrimonial consiste na própria violação do bem jurídico existencial - honra, imagem, privacidade, integridade psicofísica, liberdade - e não nas sensações subjetivas que dela possam decorrer.
Essa mudança de perspectiva tem implicações decisivas. Se o dano moral é a lesão a um direito da personalidade, não há necessidade de presumir dor ou sofrimento. O que deve ser demonstrado é a ocorrência da violação ao bem jurídico protegido. Em outras palavras, o dano moral é o evento lesivo, não suas repercussões psíquicas.
A persistência da categoria do dano in re ipsa revela, assim, a permanência de resquícios da concepção subjetiva. Isso se observa em precedentes nos quais o STJ ainda associa o dano moral à reparação do sofrimento ou da dor da vítima, como no Tema repetitivo 370, ao tratar da natureza da verba compensatória por dano moral, ou em julgados que exigem a demonstração de sofrimento que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, a exemplo do acórdão proferido no REsp 2.103.849/SE.
Há, contudo, decisões que já refletem a compreensão objetiva do dano extrapatrimonial, reconhecendo que ele se configura quando há ofensa grave à dignidade humana ou a aspecto relevante da personalidade, independentemente da prova de abalo psicológico. Nessa linha, o foco desloca-se da subjetividade da vítima para a objetividade da lesão.
A técnica do dano moral in re ipsa mostra-se, nesse cenário, desnecessária. Ela foi concebida para contornar a dificuldade de provar estados anímico4, mas essa dificuldade desaparece quando se abandona a identificação do dano moral com sentimentos íntimos. A prova exigida passa a ser a da lesão ao direito da personalidade, tal como, no dano patrimonial, se exige a prova da lesão concreta ao patrimônio.
É certo que, em algumas hipóteses (como no dano à honra ou à reputação) a prova da lesão pode apresentar maior complexidade, por não deixar vestígios materiais evidentes. Isso, porém, não autoriza a dispensa do ônus probatório. O ordenamento processual oferece instrumentos adequados para lidar com dificuldades probatórias, como a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Trata-se de questão processual, e não de fundamento para presumir automaticamente o dano.
O dano é elemento central da responsabilidade civil. A função primordial do instituto é reparar lesões efetivamente ocorridas. Admitir o reconhecimento do dever de reparar o dano sem prova da sua existência significa esvaziar a própria estrutura do sistema. Não se exige prova do sofrimento decorrente da perda de um filho ou da amputação de um membro; exige-se prova da morte ou da lesão física, pois é nelas que reside o dano moral, entendido como violação à personalidade.
A correta compreensão do tema impõe distinguir claramente entre dano e consequência emocional do dano. A dor pode existir ou não; pode ser intensa ou moderada; pode até mesmo não ser perceptível, como no caso de recém-nascidos ou pessoas inconscientes. Ainda assim, haverá dano moral se houver violação a direito da personalidade. O sofrimento não é o critério definidor do dano; a lesão ao bem jurídico existencial é que o é.
Conclui-se, portanto, que o direito brasileiro não necessita da categoria do dano moral in re ipsa. Uma vez adotada a concepção objetiva do dano extrapatrimonial, basta exigir a prova da lesão à personalidade ou à dignidade humana. A dificuldade probatória deve ser resolvida por instrumentos processuais adequados, e não por presunções absolutas que dispensam a demonstração do elemento mais relevante da responsabilidade civil.
Superada definitivamente a concepção subjetiva do dano moral, o recurso à ideia de dano presumido torna-se supérfluo. O debate deixa de girar em torno da prova da dor e passa a concentrar-se na verificação da lesão. É nessa direção que deve evoluir a jurisprudência brasileira, abandonando o conceito de dano moral in re ipsa e reafirmando a centralidade da prova da violação aos direitos da personalidade.
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1 Esta é uma versão (muito) resumida de um artigo que ainda está no prelo, a ser publicado em obra coletiva coordenada pelo Min. Raul Araujo, do STJ, e pelo Professor Rodrigo Reis Mazzei.
2 Entre muitos autores que poderiam ser citados, lembre-se dos nomes de Eduardo Cambi, Rene Hellman, Sergio Cavalieri Filho, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Flavio Tartuce, Carlos Elias e João Costa-Neto.
3 Aqui podem ser lembrados nomes como os de Maria Celina Bodin de Moraes, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto, Anderson Schreiber, entre outros.
4 Como se pode ver pelo estudo da doutrina italiana, em obras como as de Angelo Ferraro, Rosario Petruso ou Francesca Salvadori.