Responsabilidade civil pela confiança no Direito brasileiro: Um tertium genus?
terça-feira, 2 de junho de 2026
Atualizado em 1 de junho de 2026 08:29
De conotação polissêmica e, à primeira vista, trivial, a palavra confiança desempenha papel fundamental na vida em sociedade, sendo, nas palavras de Niklas Luhmann, fator de redução da complexidade social1. Afinal, em alguma medida, é preciso confiar - seja no outro ou nas instituições - para que se possa focar naquilo que realmente importa para o indivíduo. Há tempos em que se confia mais, outros menos, mas há, inequivocamente, um ethos de confiança que atravessa a vida em sociedade. A confiança revela-se, assim, elemento estruturante das relações sociais.
E, em um ambiente digital, a confiança revela-se ainda mais fundamental. Isso porque há, nesse contexto, inúmeras possibilidades de experiências e ações, com incontáveis ferramentas tecnológicas à disposição, acompanhadas de um volume imensurável de informações, o que torna simplesmente inviável deter conhecimento sobre todas as áreas. Não à toa, Cláudia Lima Marques defende ser a confiança o novo paradigma dos tempos digitais, sendo, a partir dela, que se resguardam as expectativas legítimas construídas nesse espaço2.
Há, contudo, um revés. Se, por um lado, a confiança se mostra como condição das interações contemporâneas, por outro, os tempos digitais também são marcados por incerteza. Em âmbito tecnológico, confiar, por vezes, parece até ingenuidade diante da multiplicidade de fraudes e fake news que se apresentam cotidianamente. A título ilustrativo, recente pesquisa indica que 57% das pessoas afirmam não confiar nas redes sociais, o que evidencia um cenário de crescente “desconfiança institucional”3.
Nada obstante tal alerta, é neste ponto que, a meu ver, a confiança, para o Direito, ganha especial destaque, tornando-se a salvaguarda daqueles que, mesmo diante de tamanhas incertezas, precisam confiar.
Nesse ponto, de modo a não exceder os limites impostos pela “lei de Hume”4, tão cara às ciências sociais, há de se destacar que não se propõe a pura e simples transposição da confiança do plano sociológico (ser) para o jurídico (dever ser). Afinal, apesar de seu relevante papel estruturante da vida em sociedade, não é isso que lhe confere normatividade. Com efeito, a confiança dita jurídica encontra seu fundamento no princípio constitucional da segurança jurídica, vetor estruturante do ordenamento, o qual é responsável por garantir estabilidade, previsibilidade e coerência às relações jurídicas, sejam elas estabelecidas entre Estado e particular ou entre particulares. Nesse contexto, a confiança deixa de ser apenas um dado da realidade social para assumir contornos normativos próprios, passando a operar como elemento de tutela das expectativas legítimas criadas no âmbito relacional.
Especificamente no campo do direito civil, a confiança, embora fundamental à edificação das relações contratuais, teve sua autonomia dogmática por muito tempo pouco explorada na doutrina brasileira, sendo, em regra, absorvida pela boa-fé objetiva. Alinho-me, contudo, à corrente que sustenta sua autonomia, conceito e função próprios, destinados a tutelar as expectativas legítimas criadas em outrem, as quais, se frustradas, podem acarretar responsabilidade civil específica. Saúda-se, nesse sentido, a iniciativa legislativa consubstanciada no PL 4/25, destinado à reformulação do CC, que passa a tratar a confiança como elemento próprio na codificação no âmbito das relações contratuais, sujeita ao inadimplemento contratual (art. 422-A5).
Tal compreensão encontra respaldo na clássica doutrina estrangeira. A natureza principiológica da confiança já havia sido delineada pelo jurista alemão Karl Larenz6. Reconhecida como princípio, dela decorre um dever qualificado de não frustrar as expectativas legitimamente criadas em outrem, em estreita vinculação com o princípio da segurança jurídica, assegurando coerência à lógica sistemática do Direito.
É a partir dessa formulação que Claus-Wilhelm Canaris, discípulo de Larenz, desenvolveu a teoria da responsabilidade pela confiança, pela qual passou a concebê-la como uma terceira via da responsabilidade civil, de caráter excepcional, passível de invocação apenas quando a confiança assume função clara, principal e essencial no suporte fático7.
A teoria de Canaris encontrou especial ressonância no direito português, no qual Manuel Carneiro da Frada, ao propor uma teoria “pura” da confiança, produziu, em 2007, obra de referência sobre o tema. Portanto, tanto a doutrina alemã quanto a portuguesa constituem, nesse sentido, referências bibliográficas fundamentais para aqueles que se debruçam sobre a matéria, ainda que em terras brasileiras.
Desenvolvendo essa ideia, compreender a confiança como elemento autônomo no direito brasileiro permite vislumbrar um instrumento próprio de reparação de danos, atento à proteção de um fator social tão relevante às relações. Em tempos de incerteza, confiar torna-se mais valioso. Assim, a proteção da confiança revela-se como um dever jurídico qualificado que, quando frustrado, ultrapassa o âmbito do mero ilícito fundado no neminem laedere8.
Isso traz à tona o sempre presente debate acerca do espectro existente entre a responsabilidade extracontratual, decorrente da violação de um dever jurídico geral, e a responsabilidade contratual, oriunda do inadimplemento. Entre esses dois polos, sem dúvida, há uma miríade de possibilidades. Não por acaso, a ideia de uma terceira via da responsabilidade civil mostra-se sedutora, tendo sido, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.309.972/SP, no qual se discutiu a natureza jurídica da responsabilidade pré-contratual9.
Não se olvida, contudo, que a recondução a esses dois modelos decorre da própria estrutura do ordenamento jurídico, a qual estabelece distintos regimes de responsabilidade com efeitos próprios - como, exemplificativamente, no que tange o prazo prescricional, o ônus da prova e o foro competente. Não se trata, aqui, de avaliar se essa estrutura dicotômica é desejável, mas de tão somente reconhecer que existe e produz consequências jurídicas relevantes.
Isso não significa, por outro lado, que o ordenamento não admita outros desdobramentos. Ao contrário, é possível - e necessário (!) - pensar em construções jurídicas que, a partir desses dois regimes, sejam capazes de responder às complexidades da realidade contemporânea.
Todavia, juridicamente, a criação de um terceiro tipo de responsabilidade civil, para além de potencialmente gerar insegurança jurídica, exigiria a definição de um regime próprio, com disciplina específica de seus efeitos, tarefa que não se resolve com a simples nomeação de uma nova categoria.
Consequentemente, mostra-se mais adequado compreender a responsabilidade pela confiança, diante da frustração de expectativas legítimas criadas em outrem, como espécie da responsabilidade extracontratual ¾ mesmo que ainda não seja esse o entendimento do legislador na proposta de reformulação do CC. Isso porque se entende que tal quebra da confiança decorre da violação de um dever jurídico geral, oriundo do próprio sistema, só que, aqui, qualificado: não se trata de um ilícito qualquer, mas da frustração de expectativas legitimamente fundadas.
Não se está, portanto, diante de um tertium genus, mas, sim, de uma species da responsabilidade civil extracontratual, plenamente compatível com a ordem jurídica brasileira. Trata-se, enfim, de raciocínio que preserva a coerência do sistema jurídico e, concomitantemente, permite sua oxigenação, oferecendo um instrumento adequado à tutela de um dano particularmente sensível, sobretudo na contemporaneidade digital: aquele decorrente da quebra da confiança.
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Referências bibliográficas
COSTA, Vivian Carla da. Confiança pré-contratual: fundamento jurídico e responsabilidade civil. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2024.
FRADA, Manuel Antônio de Castro Portugal Carneiro da. Teoria da confiança e responsabilidade civil. Lisboa: Almedina, 2004.
FRITZ, Karina Nunes. Claus-Wilhelm Canaris: O "sistematizador", Migalhas. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/343067/claus-wilhelm-canaris-o-sistematizador. Acesso em: 26 mar. 2026.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de: José Lamego. 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
HUME, David. Tratado da natureza humana: uma tentativa de introduzir o método experimental de raciocínio nos assuntos morais. Tradução de: Débora Danowski. 2.ed. São Paulo: UNESP, 2009.
LUHMANN, Niklas. Confianza. Tradução de: Amada Flores. Barcelona: Anthropos, 2005.
MARQUES, Cláudia Lima. Função social do contrato como limite da liberdade de contratar e a confiança legítima no resultado em tempos digitais. In: MARQUES, Cláudia Lima et al (coord.). Contrato de serviços em tempos digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 257-303.
1 Niklas Luhmann, Confianza, p. 42.
2 Cláudia Lima Marques, Função social do contrato como limite da liberdade de contratar e a confiança legítima no resultado em tempos digitais, in Cláudia Lima Marques et al (coord.), Contrato de serviços em tempos digitais, p. 301.
3 Duda Cambraia. “Quaest: 57% dos brasileiros dizem não confiar nas redes sociais”. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/quaest-57-dos-brasileiros-dizem-nao-confiar-nas-redes-sociais/. Acesso em: 26 mar. 2026.
4 David Hume, Tratado da natureza humana, p. 509.
5 Art. 422-A. “Os princípios da confiança, da probidade e da boa-fé são de ordem pública e sua violação gera o inadimplemento contratual”.
6 Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, p. 603.
7 Karina Nunes Fritz. Claus-Wilhelm Canaris: O "sistematizador", Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/343067/claus-wilhelm-canaris-o-sistematizador. Acesso em: 26 mar 2026.
8 Vivian Carla da Costa, Confiança pré-contratual, p. 112.
9 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DICOTOMIA TRADICIONAL. AQUILIANA E CONTRATUAL. REFORMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA. ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS. JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. STJ, REsp n. 1.309.972/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/6/2017.