Shadowbanning: O silenciamento algorítmico e os limites jurídicos do poder de moderação das plataformas digitais
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Atualizado em 19 de outubro de 2026 10:16
When you're strange
Faces come out of the rain
When you're strange
No one remembers your name
People are stranger - The Doors
A música “People are stranger” do grupo The Doors tem como tema o distanciamento e a forma como o outro é visto, a partir das percepções individuais de mundo e posições sociais ocupadas. No trecho acima destacado, ganha relevância a estranheza para com aquele que simplesmente foi esquecido e ninguém mais lembra do seu nome. É por esta contextualização que o trecho foi escolhido para tratar do tema do shadowbanning.
O termo de origem inglesa é utilizado para práticas das plataformas digitais relacionadas a restrição ou redução de visibilidade de publicações ou o próprio perfil de uma pessoa. São situações em que há o banimento ou silenciamento de uma conta, o que faz com que suas opiniões, suas publicações e ideias não sejam vistas, nem mesmo por seus seguidores. O algoritmo faz com que a pessoa desapareça para os demais. Não se trata da exclusão do perfil, por exemplo, este continua na plataforma, mas suas publicações não são mais vistas ou até mesmo se procurado pelo nome não aparece nos mecanismos de buscas.
Este apagamento é diferente do que poderia acontecer no cotidiano fora deste ambiente digital. Porque, no ambiente físico ou real, quando uma pessoa chega em uma cidade que nunca visitou, sem qualquer ligação de parentesco, amizade ou profissional, será comum caminhar pelas ruas sem que ninguém a reconheça ou saiba quem é. Estaria como uma pessoa estranha do contexto da música. Seria vista, mas ninguém saberia quem é. Todavia, no ambiente virtual, não há uma rua para caminhar, as pessoas são vistas pelo impulsionamento do algoritmo, que pode gerar mais ou menos engajamento.
Assim, se no ambiente real, existe a possibilidade de um encontro casual entre desconhecidos que compartilhem o mesmo tempo e espaço, no ambiente virtual, este encontro é mediado pelos algoritmos da plataforma que se está a usar. A aproximação entre desconhecidos - ou conhecidos - é influenciada por critérios de recomendação, a partir do que é considerado como interesses, conexões e comportamentos comuns. Portanto, trata-se de uma dinâmica programada e controlada, para que os interesses sejam combinados, fato que favorece o fenômeno denominado como “câmara de eco”1, a partir do qual os algoritmos reúnem as pessoas que tenham as mesmas opiniões, com o reforço de suas concepções. Se por um lado isso facilita e reforça a opinião do indivíduo, por outro lado, não é compreendida a contraposição e às vezes, sequer conhecida a sua existência2, como se o pensamento fosse uníssono, uma vez que o “outro” é invisibilizado.
Tal fato amplia a vulnerabilidade de determinados grupos com a possibilidade de manipulação e sujeição dos cidadãos à desinformação. Isso traz uma mudança de perspectiva de poder, pois quem controla o algoritmo, controla a informação que será acessada, quem será visto nas “ruas” das plataformas digitais, os temas que terão ou não visibilidade pelos demais. É o perigo do controle da informação e assim, a reprodução das ideias de dominação de quem controla os algoritmos que determinam quais conteúdos são impulsionados, direcionados ou ocultados.
Conceitualmente, o shadowbanning é o poder do moderador em rebaixar um conteúdo dentro do sistema de recomendações ou banimento do próprio usuário3. É reconhecido que ao usuário é necessária a informação total da razão deste rebaixamento, visto que há a assimetria informacional e a hipossuficiência técnica. Além da ausência de transparência é preciso avaliar quando o poder de moderação da plataforma ultrapassa o exercício do direito de legítima adequação de interesses e passa a ser um ato antijurídico4, hábil a embasar, inclusive, a responsabilização civil.
Para esta resposta deve ser analisada como a condição de invisibilidade afeta a dignidade humana e a liberdade do usuário. Em 2024, o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, ao julgar o recurso especial 2.139.749/SP, não obstante entender pela ausência de configuração da ilicitude naquele recurso específico, dispôs que o shadowbanning pode, em tese, caracterizar-se como um ato ilícito. O fundamento é quando restar caracterizado a arbitrariedade ou o abuso de poder, quando a manipulação do usuário ou sua publicação restar moderada de forma a ser bloqueada indevidamente ou com restrições5.
A ausência de transparência sobre a invisibilidade significa um rebaixamento do indivíduo, que não é sequer comunicado sobre o banimento sofrido ou sobre limitações de alcance de uma publicação ou do seu próprio perfil. Além disso, também ocorre quando não existe o fundamento, sequer nos termos de uso da plataforma, sobre a razão pela qual a restrição é realizada. A ausência de informação contraria os princípios da boa-fé objetiva e o dever lateral da transparência, por isso, o reconhecimento da possibilidade, em tese, de restar configurada uma ilicitude.
É a ausência de justificativa de inadimplemento dos termos de uso pelo usuário que importa em abuso do direito, pois se o indivíduo não cometeu ilegalidades, não haveria justificativa em restringir a conta, realizar o bloqueio do seu acesso ou qualquer conduta impeditiva do uso da plataforma.
Nesse sentido, o TJ/SP tem considerado a ilicitude do banimento, tanto pela ausência de regras transparentes para justificar a razão pelo bloqueio do perfil6 assim como, pelo próprio silenciamento.
Sobre o shadowbanning, destaca-se o caso julgado por este Tribunal de Justiça, ao analisar a limitação de engajamento e alcance da conta de um usuário. Neste caso, o autor da demanda era um cantor a quem foi imposta a restrição orgânica das suas publicações, o que impediu a divulgação de seu trabalho. Restou demonstrada a diferença das interações e o alcance que de repente, sem justificativa, diminuíram drasticamente. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegou que a restrição estava fundamentada na violação de termos de uso e diretrizes da comunidade, de maneira genérica. A Turma do Núcleo de Justiça 4.0, da Seção de Direito Privado 03, entendeu que o poder de moderação deve estar fundado nos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proporcionalidade. Assim, não basta informar, de maneira genérica, que houve uma restrição a publicações de um perfil, pela ausência de cumprimento as regras impostas pela plataforma, há necessidade de individualização e demonstração do efetivo descumprimento7.
Entendeu-se pela existência de restrição indevida e assim, a configuração de ato ilícito, uma vez que ausente a informação e transparência a justificar o silenciamento da conta do profissional.
Como é cediço, a contrariedade ao direito é pressuposto para a responsabilização civil, o que significa a possibilidade de requerimento da reparação civil, a partir da análise dos danos suportados pela vítima, tanto na dimensão individual, quanto coletiva.
O shadowbanning pode silenciar um indivíduo e suas ideias, mas, pode, também, tornar invisível um pensamento coletivo, por meio do apagamento progressivo de determinadas ideias, exclusão de debates e silenciamento de grupos específicos, até que deixem de ser lembrados e passem a ser meros estranhos.
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1. PARISER, Eli. O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você. Tradução Diego Alfaro. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.
2. ASH, Gartom Timothy. Free speech: ten principles for connect world. London: Atlantic Books, 2016, p. 208-209.
3. LEERSSEN, Paddy. An end to shadow banning? Transparency rights in the Digital Services Act between content moderation and curation. Computer Law & Security Review. Volume 48, April 2023. Disponível aqui. Acesso em 07 de out. de 2026.
4. Este é um exemplo apresentado por Roberto Altheim que define o ato como antijurídico e "O adjetivo antijurídico, então, decorre de estar o fato analisado em contradição com o ordenamento, aí incluídos princípios gerais do direito, leis, costumes e todas as fontes de direito reconhecidos." (ALTHEIM, Roberto. Direito de danos: pressupostos contemporâneos do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2008. p.117).
5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.139.749/SP. Terceira Turma. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 27 de agosto de 2024. Publicado no Diário da Justiça eletrônico de 30 de agosto de 2024. Disponível aqui. Acesso em 08 de out. de 2026.
6. São exemplos:
(1) Tribunal de Justiça de São Paulo. Núcleo de Justiça 4.0, da Seção de Direito Privado 03 (Núcleo 4.0-T.I (DP3). Apelação Cível n.º 1048858-65.2025.8.26.0100. Relator Desembargador Thomaz Carvalhaes Ferreira. Julgamento em 07 de agosto de 2026. Registro do julgamento em 07 de agosto de 2026 e (2) Tribunal de Justiça de São Paulo. Núcleo de Justiça 4.0, da Seção de Direito Privado 03 (Núcleo 4.0-T.I (DP3). Apelação Cível n.º 1190640-94.2024.8.26.0100. Relator Desembargador Flávio Pinella Helaehil. Julgamento em 26 de setembro de 2026. Registro do acórdão em 28 de setembro de 2026.
7. Tribunal de Justiça de São Paulo. Núcleo de Justiça 4.0, da Seção de Direito Privado 03 (Núcleo 4.0-T.I (DP3). Apelação Cível 1061841-96.2025.8.26.0100. Relator Desembargador Olavo Sá. Julgamento em 03 de setembro de 2026. Data de registro em 03 de setembro de 2026. Disponível aqui. Acesso em 09 de out. de 2026.