O fator tempo nos ilícitos virtuais: De elemento circunstancial a critério central da reparação civil
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado em 30 de outubro de 2026 11:05
O tempo sempre ocupou papel central na estrutura do Direito, influenciando desde a configuração das relações jurídicas até a efetividade das decisões judiciais. Sua importância, que perpassa toda a história da dogmática jurídica, manifesta-se de modo particularmente sensível no contexto digital. Se, no mundo físico, o tempo já se revela elemento determinante na constituição e na extinção de direitos, no ambiente virtual essa influência se potencializa, pois a velocidade de propagação da informação redefine a própria noção de dano e de urgência.
No processo civil, o periculum in mora talvez seja a tradução mais evidente dessa percepção. Ao condicionar a tutela de urgência ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao risco ao resultado útil do processo, o legislador incorporou o fator tempo à própria técnica processual. Assim, a lógica temporal é incorporada ao processo como elemento de justiça material: quando o decurso do tempo agrava a lesão, impõe-se ao Judiciário agir com celeridade para assegurar a efetividade da tutela.
No campo do Direito Civil, o fator temporal também desempenha função determinante, inclusive como dano autônomo, por meio da teoria do desvio produtivo1, ou da perda do tempo útil, segundo a qual o tempo indevidamente consumido pela vítima na tentativa de conter, mitigar ou remediar os efeitos do ilícito configura prejuízo juridicamente relevante. Nos ilícitos virtuais, esse cenário se agrava: a internet, as redes sociais e, mais recentemente, a inteligência artificial transformaram a circulação de informações em fenômeno instantâneo e de controle quase impossível.
Quando o conteúdo ilícito, difamatório ou lesivo é publicado online, cada hora conta. Quanto mais tempo ele permanece disponível, mais se dissemina, a ponto de, muitas vezes, tornar impossível o retorno ao status quo ante.
As consequências dessa permanência se acumulam em várias frentes. No plano reputacional, o material atinge a imagem da pessoa, do profissional ou da empresa, contaminando relações pessoais, profissionais e comerciais. No plano econômico, essa repercussão perante terceiros costuma converter-se em prejuízo patrimonial concreto. Há, ainda, o custo psicológico suportado pela vítima, que assiste à ofensa multiplicar-se sem conseguir contê-la, pois, uma vez lançado o conteúdo na rede e compartilhado em múltiplas plataformas, o controle sobre sua circulação lhe escapa por completo.
A título de exemplo, podem ser citados ilícitos que envolvam cyberbullying, a desinformação (fake news), sobretudo em matéria eleitoral e de saúde pública, deepfakes, discursos de ódio (hate speech), além de conteúdos de incentivo ao suicídio, entre outros.
Por tudo isso, tribunais e legisladores vêm reconhecendo que a resposta ao ilícito digital precisa ser rápida. A legislação, sobretudo a de proteção de dados e a que disciplina a responsabilidade dos provedores de internet, tem sido progressivamente ajustada para oferecer às vítimas meios eficazes de defesa de sua honra, imagem e reputação no ambiente virtual.
A questão envolvendo o fator tempo nos ilícitos virtuais é de tal ordem que existem projetos de lei destinados a alterar o Marco Civil da Internet com a finalidade de dar maior celeridade à remoção de determinados conteúdos.
O PL 5.203, de 2016, tem como objetivo a inclusão do art. 20-A no Marco Civil da Internet. Conforme proposto, o provedor de aplicação deverá indisponibilizar, no prazo de 48 horas após o recebimento de notificação pelo interessado ou representante legal, conteúdo infringente idêntico ao objeto de ordem judicial anterior. A redação estipula expressamente que o provedor não poderá ser responsabilizado pelas consequências decorrentes da eventual falta de correspondência entre os conteúdos2.
Ao analisar o PL 5.203/16, percebe-se que o legislador reconheceu a importância do fator tempo na retirada do conteúdo ilícito e a sua capacidade de difusão extremamente rápida na internet, bem como as consequências potencialmente desastrosas e irreparáveis que daí podem advir. Tanto é assim que o próprio relatório da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática registra que o usuário seria prejudicado caso fosse obrigado a recorrer ao Judiciário a cada reiteração do ilícito. Nas palavras do relator, a urgência dessa legislação assenta-se na necessidade de uma resposta ágil e eficaz diante das dinâmicas complexas da era digital3:
Ocorre que a internet, conhecida como uma “máquina de cópia perfeita”, pode simplesmente reproduzir o conteúdo infringente repetidamente. Com a redação atual do Marco Civil da Internet, o prejudicado teria de procurar uma nova decisão judicial a cada vez que o mesmo conteúdo infringente fosse postado novamente na rede. O acesso à justiça geraria custo para o indivíduo que tem seu conteúdo divulgado ilicitamente na internet e, ao mesmo tempo, oneraria indevidamente o sistema judicial brasileiro.
Portanto, pelo exposto, entendemos correta a ideia da presente iniciativa de dispensar a necessidade de nova ordem judicial para tornar indisponível cópia idêntica de conteúdo já reconhecido como infringente pela justiça. (...)
Em 2022, o TSE promulgou a resolução 23.714 com o propósito de intensificar o combate às fake news durante o processo eleitoral, adotando o sistema do notice and take down. A resolução comprimiu de modo drástico o tempo de resposta: fixou o prazo de duas horas para o cumprimento das ordens de remoção, reduzido a uma hora nos dois dias que antecediam o pleito, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Essa compressão de prazos evidencia a crescente importância do fator tempo nos ilícitos virtuais no período eleitoral4. Tal resolução, inclusive, foi declarada constitucional pelo STF, o que solidificou a sua relevância no contexto jurídico brasileiro5.
Também merece registro o PL 2.630, de 2020, popularmente conhecido como “PL das fake news” ou lei brasileira de liberdade, responsabilidade e transparência na internet. Aprovado pelo Senado ainda em 2020, o texto chegou a ter o regime de urgência aprovado na Câmara dos Deputados em 2023, mas não foi levado a votação. Em abril de 2024, a Presidência da Casa anunciou que não o pautaria e determinou a criação de um grupo de trabalho para elaborar nova proposta de regulação das plataformas, que passou a substituir a sua tramitação6. Ainda assim, suas diretrizes permanecem ilustrativas do caminho que se tentou trilhar. Em seu art. 6º, o projeto estabelecia que os provedores poderiam ser responsabilizados de forma solidária pela reparação de danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tivesse sido realizada por publicidade de plataforma, bem como pelos danos oriundos do descumprimento das obrigações relativas ao dever de cuidado.
O projeto previa, ainda, a inclusão de um §5º ao art. 19 do Marco Civil da Internet, com exceções ao regime de reserva de jurisdição então consagrado no caput do dispositivo, conforme as circunstâncias delineadas em seu art. 6º.
No centro da proposta estava um dever de cuidado: a exigência de que as plataformas atuassem de forma diligente e proativa para prevenir e mitigar ilícitos em seus serviços, exatamente porque a velocidade de propagação na internet converte qualquer demora em agravamento do dano.
Esse movimento legislativo, ainda que inacabado, reflete uma mudança de paradigma: a percepção de que a temporalidade dos ilícitos virtuais exige novas formas de responsabilidade e de resposta jurídica. Foi justamente diante da omissão do Congresso Nacional que o STF avançou sobre a matéria. Ao julgar, em junho de 2025, o Tema 987 em conjunto com o Tema 533 da repercussão geral, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet7, por entender que o modelo de reserva de jurisdição não assegurava proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. O Tribunal ampliou a responsabilidade civil dos provedores, atraindo a lógica do art. 21 e, por consequência, o dever de agir após notificação extrajudicial (notice and take down) diante de conteúdos ilícitos gerados por terceiros, inclusive em casos de contas inautênticas ou falsas.
Desse modo, verifica-se que o fator tempo, no âmbito dos ilícitos virtuais, não constitui mero elemento circunstancial, mas critério jurídico central. A demora na remoção do conteúdo ilícito não apenas agrava o dano, ela o multiplica, sobretudo quando a inteligência artificial entra em cena e turbina a criação e a disseminação de conteúdos em escala e velocidade inéditas. Por isso, a aferição da indenização deve incorporar o tempo como fator de agravamento do prejuízo: quanto maior o intervalo entre a disponibilização e a remoção do ilícito, mais intensas as repercussões e maior, proporcionalmente, deve ser a reparação. Essa lógica decorre diretamente do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC, e do princípio da proporcionalidade, que impõem ajustar a resposta jurídica à exata dimensão do dano, aqui expandido pela própria passagem do tempo.
Tal circunstância deve ser integrada à aplicação do critério bifásico para a fixação do dano moral eventualmente devido, notadamente em sua segunda fase, quando o julgador pondera as circunstâncias concretas do caso para chegar ao valor definitivo. É nesse momento que o tempo deixa de ser pano de fundo e passa a operar como circunstância de intensidade da lesão. Mais do que isso, nos ilícitos digitais ele atua de maneira quase multiplicadora, pois o resultado lesivo tende a crescer em função do produto entre o período de exposição e o alcance conferido pelo algoritmo, de modo que cada nova visualização ou compartilhamento renova e amplia a ofensa. Está-se, a rigor, diante de um dano continuado, que se protrai e se agrava enquanto o conteúdo permanece disponível. O fator tempo constitui elemento relevante para o cumprimento das funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação8: o prolongamento da ofensa no tempo impõe a majoração proporcional da indenização, de modo a assegurar a efetividade dessas finalidades. Reforça-se, com isso, a dimensão preventiva da responsabilidade civil, de há muito sublinhada pela doutrina9, cuja relevância se adensa no ambiente digital, em que prevenir e remover a tempo importa tanto quanto compensar depois.
Em suma, a era digital exige do Direito Civil e da responsabilidade civil uma reflexão renovada sobre o papel do tempo, que se converte em parâmetro de aferição do dano e em instrumento de política jurídica para dissuadir condutas ilícitas. A celeridade na remoção de conteúdos prejudiciais constitui, hoje, imperativo de justiça material, determinante tanto para a proteção da honra, da imagem e da privacidade das vítimas quanto para a credibilidade do próprio sistema jurídico diante dos desafios do mundo virtual. A inteligência artificial amplia a velocidade de propagação dos conteúdos ilícitos e a complexidade de sua gestão, tornando a agilidade da resposta ainda mais decisiva. O fator tempo, nos ilícitos digitais, representa o ponto de inflexão entre a reparação efetiva e a perpetuação de eventual injustiça.
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1 A teoria do desvio produtivo do consumidor foi sistematizada por Marcos Dessaune. Cf. DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
2 Art. 20-A. O provedor de aplicação deverá indisponibilizar, no âmbito e nos limites técnicos dos seus serviços, no prazo de 48 horas após o recebimento de notificação pelo interessado ou representante legal, conteúdo infringente idêntico ao objeto de ordem judicial anterior, hipótese na qual não poderá ser responsabilizado pelas consequências da eventual falta de correspondência entre os conteúdos.
§1º A remoção de conteúdo prevista no caput dependerá de notificação que deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como infringente, a conferência da validade da ordem judicial em questão e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
§2º Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere este artigo, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à sua indisponibilização, possibilitando que ingresse em juízo para assegurar o seu direito à liberdade de expressão e a responsabilização por abuso de direito ou pelo dano causado por retirada decorrente de notificação indevida.
3 Disponível aqui. Acesso em: 10/10/2023.
4 A Resolução TSE nº 23.714/2022 fixou o prazo de duas horas para o cumprimento das ordens de remoção, reduzido a uma hora na antevéspera e nos três dias seguintes à realização do pleito, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
5 Brasil, STF, ADI 7261 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/12/2023.
6 O PL 2.630/2020 foi aprovado pelo Senado Federal em 30 de junho de 2020 e remetido à Câmara dos Deputados, onde teve o regime de urgência aprovado em abril de 2023. Diante da falta de consenso, não foi submetido a votação. Posteriormente, a Presidência da Câmara anunciou que o projeto não seria votado e, em seguida, instituiu grupo de trabalho para elaborar novo texto sobre a regulação das redes sociais, substituindo a sua tramitação.
7 Brasil, STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987), Rel. Min. Dias Toffoli, e RE 1.057.258/MG (Tema 533), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/06/2025.
8 Brasil, STJ, REsp 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.
9 Sobre as funções da responsabilidade civil e, em especial, as dimensões preventiva e punitiva, cf. ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. Sobre a tutela preventiva e os novos paradigmas do dano, v. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.