Direitos humanos não precisam demonstrar sua relevância : O silêncio eloquente da EC 125 quanto aos tratados internacionais
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 07:52
Pode parecer paradoxal, defender-se o livre acesso ao recurso especial, pela natureza da matéria, justamente quando a sanção da lei regulamentadora da relevância desloca o debate do seu cabimento para o fortalecimento de novos filtros de admissibilidade. Porém, toda norma restritiva pressupõe a definição de seus próprios limites de incidência.
Assim, antes de indagar quais recursos passaram a depender da demonstração de relevância, impõe-se investigar quais deles jamais foram submetidos a esse requisito pelo próprio texto constitucional originário, ou emendado. É nesse contexto que se insere a discussão acerca dos recursos especiais fundados na violação de tratados internacionais de direitos humanos.
Perceba-se, a sanção da lei que regulamenta o requisito da relevância para o conhecimento do REsp representa um importante marco no processo civil brasileiro. A alteração completa um movimento iniciado com a emenda Constitucional 125, de 2022, e inaugura uma nova etapa na atuação do STJ, reforçando sua vocação como verdadeira “Corte de Precedentes”1.
A ideia subjacente é claramente enunciada. Como o STJ há muito colapsou com o estrangulamento de suas atividades pelo volume de trabalho, comprometida está sua capacidade de uniformizar a interpretação da legislação nacional, vendo-se condenado, à semelhança de SÍSIFO2, a reexaminar incessantemente um volume de recursos incompatível com o desempenho de suas elevadas funções.
Logo, a criação de um filtro de relevância permitiria ao tribunal a capacidade institucional de realizar a missão constitucional que lhe foi adjudicada, na medida em que concentraria sua atuação nas questões que efetivamente transcendem ao interesse das partes.
Lado outro, como o filtro tem natureza constitucional, sua aplicação deve obediência às balizas constitucionais. E, nesse particular, coloca-se a questão: os recursos especiais que discutem violação de tratados internacionais de direitos humanos dependem da demonstração da relevância?
Parece-nos que não.
A emenda Constitucional 125 não afirmou que todo recurso especial dependeria da demonstração da relevância. O que ela efetivamente fez, ao introduzir o § 2º do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
A opção vocabular é significativa
O constituinte derivado poderia simplesmente ter condicionado o cabimento do recurso especial à demonstração da relevância (sem distinguir). Não o fez! Preferiu delimitar o novo requisito ao recurso especial versando sobre questões de direito federal infraconstitucional.
Ao mesmo tempo, preservou integralmente a redação da alínea a do inciso III do mesmo art. 105, que continua atribuindo ao STJ competência para julgar recursos especiais quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se trata de um mero descasamento redacional.
Se a intenção fosse submeter também os tratados internacionais ao novo filtro, seria natural que a própria emenda Constitucional alterasse a redação da alínea a ou, ao menos, incluísse referência expressa aos tratados no novo § 2º, mormente os de direitos humanos.
Em matéria constitucional, nem sempre o silêncio representa uma lacuna. Muitas vezes, constitui verdadeira opção normativa. Parece-nos difícil ignorar que a emenda Constitucional 125 restringiu deliberadamente o requisito da relevância às questões de direito federal infraconstitucional, preservando intacto o regime dos tratados internacionais.
Trata-se de um silêncio constitucionalmente eloquente.
E aí, a expressão “questões de direito federal infraconstitucional” não pode ser compreendida em descompasso com seus próprios limites semânticos. Não parece admissível nela incluir normas cuja eficácia supera a legislação ordinária (infra), tampouco categorias normativas que a própria Constituição disciplina autonomamente. Os tratados internacionais de direitos humanos reúnem ambas as características. Noutras palavras, se o constituinte derivado restringiu o requisito ao direito federal infraconstitucional, não cabe ampliar o significado da locução para alcançar categorias normativas que, precisamente por sua posição hierárquica e natureza jurídica diversa, não se enquadram nessa descrição
Ademais, essa conclusão se impõe com maior força quando se observa que o constituinte reformador tinha presente que a Constituição sempre distinguiu essas duas fontes normativas para fins de cabimento do recurso especial. Portanto, ciente dessa dualidade, a emenda Constitucional nº 125 fez menção apenas às questões de direito federal infraconstitucional, razão por que não cabe ao intérprete eliminar uma distinção que o próprio texto constitucional deliberadamente preservou. O silêncio quanto aos tratados não representa uma lacuna; é dado interpretativo que não pode ser neutralizado.
Aliás, esse raciocínio ganha força quando se trata de tratados internacionais de direitos humanos
Como se sabe, os tratados internacionais de direitos humanos ocupam posição singular na estrutura normativa brasileira. Desde o julgamento do RE 466.343 pelo STF, consolidou-se o entendimento de que, quando não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, esses tratados possuem natureza supralegal, situando-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição.
Essa posição intermediária certamente possui relevância (perdoem-nos o trocadilho).
Representa clara opção constitucional de conferir tratamento diferenciado às normas internacionais de proteção da pessoa humana, em coerência com a abertura material dos direitos fundamentais prevista no art. 5º, § 2º, e com o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil (art. 4º, inciso II, da Constituição).
Consequentemente, quando um recurso especial discute a violação de um tratado internacional de direitos humanos, não está em debate apenas uma controvérsia infraconstitucional comum. Está-se diante da interpretação uniforme de normas que integram o sistema brasileiro de tutela dos direitos fundamentais e que possuem hierarquia superior à legislação federal.
Já por isso que esses recursos apresentam relevância intrínseca, sendo dispensados de sua demonstração pelo próprio sistema.
Até porque, a finalidade da relevância consiste em permitir que o STJ concentre sua atuação nas questões realmente importantes para o desenvolvimento do direito. Ora, poucas matérias possuem importância institucional maior do que a correta interpretação dos tratados internacionais de direitos humanos com caráter supralegal que vinculam o estado brasileiro.
Submeter tais recursos ao filtro de relevância significaria admitir que uma questão envolvendo direitos humanos internacionalmente protegidos pudesse ser considerada insuficientemente importante para justificar o pronunciamento da Corte responsável pela uniformização de sua aplicação.
Pois bem, a regulamentação recentemente sancionada certamente representa uma alteração substancial nas atividades realizadas pelo STJ. Contudo, sua interpretação deve preservar aquilo que a Constituição já qualificou como especialmente relevante, para prescindir dessa própria demonstração específica.
Os direitos humanos não recebem tratamento diferenciado apenas por razões simbólicas. O constituinte conferiu-lhes posição privilegiada dentro do ordenamento justamente porque sua proteção interessa a toda a sociedade e ao próprio estado Democrático de Direito.
Por isso, parece mais compatível com o sistema constitucional reconhecer que os REsp fundados na alegada violação de tratados internacionais de direitos humanos com natureza supralegal não se submetem a demonstração de relevância exigida para as demais controvérsias infraconstitucionais.
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1 Sobre o tema, escreveu GAJARDONI: “O texto aprovado do PL 3085/26 é um ponto de partida, não um ponto de chegada. Caberá ao STJ, na regulamentação e na aplicação concreta do novo regime, calibrar o instrumento para que ele cumpra sua promessa de racionalizar o funcionamento da Corte sem que haja renúncia ao importantíssimo papel que a Constituição Federal a ela atribuiu: o de intérprete final da lei federal. Se bem-sucedida, a Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional (RQF) poderá repetir, no âmbito infraconstitucional, a transformação que a Repercussão Geral (RG) operou no Supremo - consolidando o STJ, enfim, como a grande Corte de Precedentes do direito federal brasileiro” (Disponível aqui Acesso: 3-ago-26).
2 “Um dia, porém, Tânatos veio buscá-lo em definitivo e os deuses o castigaram impiedosamente, condenando-o a rolar um bloco de pedra montanha acima. Mal chegando ao cume, o bloco rola montanha abaixo, puxado por seu próprio peso. Sísifo recomeça a tarefa, que há de perdurar para sempre [...]” (BRANDÃO, Junito de Souza. Dicionário mítico-etimológico da mitologia. Petrópolis: Vozes, 2014. p. 572). “Vi, também, Sísifo, e o modo por que ele, com pena indizível, com as mãos ambas tentava arrastar uma pedra enormíssima. Firma os dois pés no chão duro, com ambas as mãos esforçando-se para levar para cima o penedo; mas quando pensava que já vencerá o alto monte, com força outra vez retornava. Dessa maneira, até o plano, rolava o penhasco imprudente. Ele de novo a empurrá-lo começa, suor escorrendo-lhe dos membros todos, enquanto a cabeça de poeira se cobre” (HOMERO. Odisseia. Tradução e prefácio Carlos Alberto Nunes. 25. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2015. p. 201).