O que muito se viu no início da pandemia e continuamos vendo é a pretensão de revisar os contratos: na maior parte das vezes, a intenção do devedor de querer alterar as condições contratuais livremente pactuadas, nos mais diversos setores da economia.
É insólita a tentativa de cercear que determinados grupos religiosos, influenciem no processo eleitoral de escolha de representantes governamentais, da participação no debate de políticas públicas, numa ativa contribuição para o progresso do país.
O processo é um método democrático, porém, a consensualidade tem de ser fomentada como cultura profissional, para que litigar seja só um, entre vários caminhos possíveis, para resolver o conflito.
O autor sustenta que não há fundamento jurídico válido para amparar o entendimento fixado na súmula 111 do STJ, que versa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações previdenciárias.
É comum no vocabulário corporativo o uso de expressões da língua inglesa, um traço cotidiano do mundo empresarial. Tag Along é um destes estrangeirismos.
Análise dos impactos trazidos pela Medida Provisória 1.026/21 nas contratações públicas para a vacinação da COVID-19, notadamente, quanto aos artigos 1º e 10.