O empresário que deixa de recolher o ICMS cobrado, de forma contumaz e com dolo pratica crime, segundo decisão do STF. Cabe ao contribuinte, em meio à pandemia, se acautelar, mantendo em dia sua escrita fiscal.
A proposta de o profissional do Direito dedicar-se a esse exercício intelectual contém o objetivo prático de convidá-lo a empregar o conhecimento quanto à Constituição, para encontrar a solução de casos concretos.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 82 que "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
A aplicação retroativa vai de encontro ao previsto no art. 24 da LINDB, verdadeiro vetor para aferição da validade dos atos administrativos. Ou seja, referida regra impede que seja decretada a invalidade de deliberação administrativa que tenha sido tomada com base na interpretação geral vigente à época da produção do ato.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, diversos direitos individuais e coletivos foram consolidados no nosso ordenamento jurídico, não olvidando o Constituinte de proteger o patrimônio histórico-cultural dos antigos quilombos.
O RE 654.833 foi julgado em sessão virtual no dia 17/4/20, fixando-se nesse caso que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Essa decisão repercute diretamente nas áreas imobiliária e urbanística, devendo ser cada vez mais observados os institutos que zelam pela preservação ambiental.
Desde o início da vigência do CPC, os honorários iniciais da execução de título extrajudicial - aí incluídas as Certidões da Dívida Ativa da União - deverão ser arbitrados na forma do art. 827, ou seja, no patamar de 10% (dez porcento), podendo ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução ou reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo legal.
O legislador foi sábio, tomando o cuidado de separar as questões referentes à conjugalidade, das atinentes à parentalidade, ao limitar a competência dos referidos Juizados às ações de divórcio puro.
A posse ou a detenção de bens ou de valores é um requisito que se apresenta inerente à gestão de condomínios, vez que o síndico possui em seu poder, a possibilidade de direcionar os recursos financeiros da massa condominial.