O agronegócio é, neste momento, o setor da economia mais ameaçado pelos riscos de uma desaceleração sistêmica na concessão de crédito privado. E nada tem a ver com a pandemia de coronavírus que assola o mundo, mas sim com outra patologia de letalidade econômica irremediável.
Deixando de lado a incontestável emergência mundial, seria razoável que o inovador tenha 20 anos de exclusividade para a exploração desse invento? Não deveria ser menos? Ou mesmo mais?
Mesmo nos casos dos pequenos contribuintes que se enquadrarem nos requisitos legais, a restrição criada pela lei 13.988/20 impõe danos severos ao contraditório e à ampla defesa, a todos garantidos pela Constituição Federal.
Desde a edição do decreto legislativo 06, de 20 de março de 2020, várias são as medidas adotadas com a finalidade de reduzir os danos causados pela grave crise que vem assolando o país.
O Sistema de Prevenção à Insolvência, implementa uma série de medidas passageiras que asseguram a preservação do agente econômico, a fim de que permaneça cumprindo a sua função social.
Somente nos resta aguardar qual a linha argumentativa que o nosso Poder Judiciário seguirá diante dessa colisão de princípios constitucionais criada excepcionalmente pela pandemia do COVID-19.
O ensaio pretende discutir aspecto (sempre) atual e relevante ligado à comprovação de feriado local, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.