Uma pandemia que está a ceifar milhares de vidas em todos os continentes, independentemente das características individuais dos sujeitos afetados, sendo muito recorrente se ler e ouvir que a pandemia de covid-19 seria democrática. Em certa medida é possível se concordar com essa afirmação, todavia ela não se mostra plena.
Com a economia em declínio, sabe-se que as empresas que sofrerão com os maiores impactos serão para as pequenas e médias que, sem abrir suas portas, não têm receita e, portanto, apresentarão inúmeras dificuldades em honrar com os compromissos contumazes da prática empresarial.
Sendo excepcionais, os institutos previstos nas MPs 927 e 928 têm validade limitada ao período de calamidade pública nos termos do decreto legislativo 06/20, ou seja, em princípio elas têm validade até 31.12.20.
Nesse momento o exame acerca da renúncia às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial não tem como viés o aproveitamento do tempo de contribuição no mesmo ou em outro regime previdenciário. A preocupação é outra, diametralmente oposta.
A atuação do corpo jurídico é essencial neste momento. Primeiro - e o mais importante -, para estimular o diálogo e colaboração entre as partes. Este deve ser o preceito fundamental de todo advogado ou membro do Poder Judiciário.
A pandemia ainda não atingiu o setor de saúde suplementar. Este dado pode mudar nos próximos meses e, sobretudo, no período pós pandemia com o retorno dos atendimentos que foram suspensos nesse período.
Algumas orientações vêm sendo discutidas sobre a forma de retomada das atividades, tais como testagem da temperatura dos empregados ao ingressarem no ambiente de trabalho, distanciamento das estações de trabalho, utilização de EPI's, dentre outras.
A utilização do compliance visa prevenir eventuais irregularidades que possam vir a afetar o desempenho, os valores e a reputação da empresa no mercado.
O telemarketing digital feito através de robochamadas (robocalls) e os problemas gerados para os consumidores diante das práticas abusivas de empresas que se utilizam desse instrumento para divulgar seus produtos e serviços, cobranças e propagandas em geral.
É vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.