Nos meus dois artigos anteriores, falei do surgimento da indústria 4.0 e dos efeitos desta no mercado de trabalho. Pois bem. O presente artigo tem em vista o futuro do trabalho e a proteção do emprego, de modo que abordará a possibilidade de evitar os impactos negativos da indústria 4.0 e a necessidade urgente de adaptação a essa revolução.
Uma controvérsia ganhou muito destaque com o advento da lei 13.437/17 (Reforma Trabalhista): a decisão de liquidação no processo do trabalho é uma decisão interlocutória ou possui natureza de sentença?
A população está atravessando um momento muito delicado e a necessidade financeira pode ser o gatilho para que os credores na esperança de receberem seus valores tomem atitudes precipitadas e desesperadas.
O mais preocupante é que, em ambos os casos, houveram, como comandantes dessas tramas jurídicas, o protagonismo de "juízes-justiceiros", que tiveram suas escolhas viciadas. Frutos de uma imagem fabricada e projetada pelos veículos de comunicação de massa.
A saúde tem destaque na Constituição Federal (CF). É direito social (art. 6o, caput, CF), compõe o leque de variáveis que formam o salário mínimo (inc. IV do art. 7o, CF), o seu cuidado é de competência comum a todos os entes federados (art. 23, CF), sendo concorrente a competência legislativa (inc. XII, art. 24, CF).
As audiências de conciliação no âmbito do processo administrativo federal podem se tornar um importante mecanismo para promover maior eficácia na apuração e julgamento de infrações ambientais.
Uma breve apresentação da perspectiva pós-positivista acerca das garantias asseguradas pelo direito à alimentação, incluído no art. 6º da Constituição Brasileira por meio da Emenda Constitucional 64/10.