Lei de Abuso de Autoridade, que, no seu artigo 33, tipifica como crime "exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal".
Os métodos alternativos de resolução de conflitos se apresentam como uma ferramenta interessante e viável para a negociação, especialmente de problemas decorrentes dos impactos desencadeados pela pandemia.
Caberá ao Poder Judiciário, portanto, reinventar as normas jurídicas das relações privadas para equilibrar os prejuízos para todas as partes, porém não podemos negar a realidade extraordinária e imprevisível que vivemos.
A capacidade de produção de informações, bem como a velocidade de (sua) propagação, para o bem e para o mal, é impressionantemente aderente à sociedade e, ao mesmo tempo, assustadoramente hipnotizante, em especial, em tempos de pós-verdade.
O texto constitucional não responde a nossa pergunta inicial em relação ao quanto devemos gastar com o direito à saúde. Porém, algumas observações podem ser extraídas.
Larissa Rodrigues de Oliveira e José Norberto Pinheiro de Oliveira
Sem dúvidas o PLP aprovado pelo Plenário do Senado Federal reforça a condução ofensiva por parte do Governo Federal em relação ao funcionalismo público.
Em tempos de pandemia os abusos nas relações de consumo aumentaram consideravelmente, contrariando-se as recomendações das autoridades competentes exatamente nesse momento de incertezas em que os consumidores se encontram mais vulneráveis.
Desde 2018, o Congresso Nacional, o governo federal, agentes e grupos de interesse do setor assumiram a missão de formular um novo marco legal do saneamento. O objetivo central da iniciativa é desenhar um modelo regulatório que permita acelerar a superação de um grande déficit nacional.
O debate sobre a manutenção do prazo determinado pelo presidente ou alteração para o modelo escalonado já aprovado pelos senadores será travado na votação da MP 959 pelos plenários da Câmara e do Senado.