Embora louvável o cuidado de criar regras transitórias para o enfrentamento das questões que suscitam dúvidas, de maneira a endereçar problemas urgentes e a um só tempo assegurar a estabilidade do sistema de direito privado do ordenamento brasileiro, cabem algumas ponderações que buscam equilibrar a emergência e a prudência.
A teoria da imprevisão acatada pelo CDC, por definição doutrinária, tem como escopo o reequilíbrio das relações jurídicas, e não o favorecimento de uma parte em detrimento da outra.
A flexibilização das restrições impostas ao ingresso de capital estrangeiro em imóveis rurais no Brasil parece ser uma das diretrizes do atual Governo Federal.
O lockdown provocado pela pandemia da covid-19, que impacta diretamente as relações jurídicas e econômicas, pode impor a readequação dos contratos, a fim de equilibrar os encargos e as obrigações das partes contratantes.
Um regime extraordinário e transitório - como aqui proposto - pode auxiliar no incremento da segurança jurídica e, principalmente, nos aspectos substantivos e materiais para que esse "salvamento" das concessões ocorra da melhor maneira possível, com prestígio da cultura negocial e relacional nos negócios públicos de infraestrutura
Nem sempre serão possíveis melhores opções frente àquelas já pensadas pelo ente que pretende impor as medidas que repercutirão sobre os serviços públicos no cenário de urgência atual.
Apesar de alguns requisitos parecerem diminuir drasticamente a abrangência de aplicabilidade das normas examinadas, a doutrina e a jurisprudência vem flexibilizando alguns deles. Isso tem ocorrido, particularmente, com a extrema vantagem e a imprevisibilidade, permitindo-se, virtualmente, a equivalência da onerosidade excessiva do CC com a do CDC.