Com o presente texto, pretendemos oferecer um norte a nossos clientes, e aos demais interessados, nesse momento de grave crise econômico-social, em virtude da pandemia do covid-19 (coronavírus).
Adotando-se como premissa de que será incluído ao final do projeto a data de 30 de outubro de 2020 como sendo a do termo final do regime transitório, o ideal seria harmonizar todos os prazos previstos na PLS nesse mesmo sentido.
Com a aprovação da lei 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção, as empresas foram compelidas a reverem seus procedimentos, já que as multas poderiam chegar a patamares altíssimos e a graves penalizações em caso de fraudes.
Casos de mero descumprimento contratual de transporte de cargas não se submetem ao critério limitador, independentemente do pagamento do chamado frete ad valorem.
Num horizonte de tamanhas adversidades, a orientação jurídica profissional para a manutenção dos contratos vigentes, a fim de evitar a maciça extinção contratual, seja pela impossibilidade do adimplemento, onerosidade excessiva, enriquecimento ilícito e/ou nulidade, será determinante para que a cadeia de empresários, empregados e consumidores subsistam aos próximos meses de instabilidade e pandemia.