Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desigualdade de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade.
As trabalhadoras que se tornam mães têm direito ao salário-maternidade, após o nascimento ou adoção do filho. Trata-se de um benefício arcado pelo INSS, com o objetivo do salário-maternidade é garantir a preservação do vínculo familiar.
A questão surge diante de um novo capítulo que se inicia sobre o tema, pois na data de 19/08/20 o STJ reconheceu a controvérsia (nº 205) que poderá ser submetida ao rito dos recursos repetitivos para fixação de tese.
Quando existe uma ação com apuração de Alienação Parental no juízo cível e uma ação de investigação de abuso sexual contra criança ou adolescente no juízo criminal.
A aplicação da teoria possibilita a compreensão das normas tributárias e a solução do conflito aparente, preservando a unidade sistêmica da legislação.
"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".
Apesar de abrir caminho para a mediação e conciliação, a inovação apresenta dificuldades. Além de a cultura litigiosa ainda reinar no Brasil, o projeto não viabiliza a coordenação dos interesses individuais de todos os envolvidos na recuperação.
Não fossem suficientes os inúmeros desafios e dificuldades impostos recentemente aos síndicos condominiais, decorrentes da disseminação da pandemia do novo coronavírus, o legislador brasileiro surpreende, e anuncia atingir diretamente a pessoa do síndico, com mais uma possível inovação normativa.