Tem-se claro que a lei 11.101/05, visa recuperar uma empresa, de modo que tal recuperação seja vista de uma maneira publica, onde conscientize que a recuperação judicial é o melhor meio para se evitar uma falência, evidenciando que tal ato, não é unicamente a melhor opção para os sócios e sim para todos, quer seja para o particular, quer seja para o público em geral.
O tema deve ser olhado com mais zelo, primeiro porque, processualmente, tratam-se de ritos distintos, sem previsão expressa de aplicação, mesmo subsidiária, da lei de ação civil pública à lei de improbidade administrativa. Mas, sobretudo, porque, vê-se um constrangimento ao sistema jurídico, no uso político das ações de improbidade administrativa.
A Teoria de Direito Vivo de Ehrlich de que a regra social faz a norma, portanto sem a higidez estrutural de Kelsen se faz presente de certa forma no extrajudicial, haja vista as incertezas regulatórias. No cenário atual a delegação do artigo 236 da Constituição Federal é o contrato administrativo mais violado pelo Estado, e o que por sua vez mais lhe traz benefícios seja econômico ou legal.
A ligeira impressão que se tem é de que tais "princípios" jurídicos se encontram em nível superior (em termos constitucionais) e obrigatoriamente devem ser citados em petições, pareceres e decisões judiciais, o que se nos parece equívoco.
O número de mortos no Estado de São Paulo por causa das chuvas do verão deste ano também aumentou, quase quatro vezes em relação ao mesmo período do ano passado, segundo a Defesa Civil.
Ninguém discute a necessidade de que o Brasil busque extirpar a corrupção que nos assola, mas isso não deve ocorrer ao arrepio da lei e da Constituição.
Espera-se que a história fique restrita a tão somente duas temporadas, com o posicionamento do STF de forma definitiva sobre os embargos de declaração apresentados, o que afastaria qualquer interpretação indevida e restaurando a segurança jurídica.
Dentro do entendimento de que a EIRELI é uma pessoa jurídica autônoma, a proposta supramencionada resolveria em monta o problema de segmentação trazida com a previsão da MP 881/19 apenas às sociedades unipessoais limitadas, ou seja, seria possível instituir sociedade unipessoal para todo e qualquer tipo societário, seja simples ou empresário.
No modelo atual a empresa é penalizada duplamente: (i) pela alta taxação do SAT e (ii) pela ação regressiva, que compartilha a responsabilidade da seguradora com o segurado de arcar com o custo do acidente do trabalho.
A partir de julho/2019, os requerimentos para sustentação oral no âmbito das turmas recursais da Bahia deverão ocorrer em até 15 dias corridos após a intimação da sessão de julgamento.