O número de mortos no Estado de São Paulo por causa das chuvas do verão deste ano também aumentou, quase quatro vezes em relação ao mesmo período do ano passado, segundo a Defesa Civil.
A ligeira impressão que se tem é de que tais "princípios" jurídicos se encontram em nível superior (em termos constitucionais) e obrigatoriamente devem ser citados em petições, pareceres e decisões judiciais, o que se nos parece equívoco.
A Teoria de Direito Vivo de Ehrlich de que a regra social faz a norma, portanto sem a higidez estrutural de Kelsen se faz presente de certa forma no extrajudicial, haja vista as incertezas regulatórias. No cenário atual a delegação do artigo 236 da Constituição Federal é o contrato administrativo mais violado pelo Estado, e o que por sua vez mais lhe traz benefícios seja econômico ou legal.
O tema deve ser olhado com mais zelo, primeiro porque, processualmente, tratam-se de ritos distintos, sem previsão expressa de aplicação, mesmo subsidiária, da lei de ação civil pública à lei de improbidade administrativa. Mas, sobretudo, porque, vê-se um constrangimento ao sistema jurídico, no uso político das ações de improbidade administrativa.
Tem-se claro que a lei 11.101/05, visa recuperar uma empresa, de modo que tal recuperação seja vista de uma maneira publica, onde conscientize que a recuperação judicial é o melhor meio para se evitar uma falência, evidenciando que tal ato, não é unicamente a melhor opção para os sócios e sim para todos, quer seja para o particular, quer seja para o público em geral.
A OAB exige das autoridades e instituições o devido respeito ao Estatuto da Advocacia, sobretudo às prerrogativas dos advogados; todavia, os fatos e os dados de todos conhecidos demonstram que a OAB muito negligencia quanto à defesa e prevenção das prerrogativa
Num tempo de tanta competição, de superficialidade e pressa, a comoção pelo passamento do jurista, que modificou o pensar sobre a História, indica esperança no estudo do Direito, com consciência do poder transformador que este tem sobre a sociedade.
O que será preciso, apenas, é encontrar um equilíbrio entre os direitos existentes na relação jurídico-securitária no que toca aos dados pessoais do segurado, realizando um juízo de valor e ponderação entre a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, traduzida pelo princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF. c.c art. 2º, VI, LGPD) e o direito à privacidade.
Com a produção antecipada de prova, tudo isso fica de lado. O tempo da disputa se reduz, os custos diminuem, e cabe ao Poder Judiciário apenas referendar o resultado de um procedimento probatório cuja idoneidade não mais se discute.
Mateus Marinho Arão dos Santos , Roberta Sacchi Carvalho e Jorge Gonzaga Matsumoto
É possível que a tese de repercussão geral firmada pelo STF seja aplicada de forma imediata aos processos em curso, mas desde que o reconhecimento de vínculo empregatício tenha tido como fundamento exclusivamente a ilicitude da terceirização de atividade-fim.