Devemos ter em conta que os institutos tradicionais do Direito, como é o caso da affectio societatis, somente devem ser considerados como susperados ou de aplicação marginal quando tiver ocorrido alguma mudança verdadeiramente profunda na base que os originaram.
Considerando que a pessoa é o destinatário final do Direito, sempre haverá a necessidade da "jornada do cliente" mais objetiva, eficiente, estimulando o surgimento da advocacia contemporânea disruptiva e mais humana para que possa compreender a multiplicidade dos conflitos e atender as reais necessidades do cliente de forma prática e dinâmica.
Para além da própria produção normativa, as instituições devem revelar à sociedade quais são seus parâmetros e quais seus acervos jurisprudenciais, para que todos possam orientar suas condutas em conformidade com os princípios da boa fé, razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, mitigando riscos.
Assim como o seguro de danos, o seguro de pessoas, em qualquer uma das suas modalidades, possui condições contratuais, portanto, é importante para o segurado ler atentamente o contrato para se informar de todos os riscos cobertos e excluídos, isto é, das situações em que a indenização não será paga, bem como o limite indenizável.
A elaboração do plano de negócio com vistas a participar do processo de concorrência para a concessão de serviços públicos envolve profissionais de diversas áreas técnicas, como financistas e engenheiros; e, como acontece (ou deveria acontecer) nas empresas privadas em geral, o profissional jurídico também tem especialidade necessária à elaboração do referido plano.
Se, de um lado, a inadimplência deve ser duramente combatida, por outro, não se pode permitir violação a garantias fundamentais. No passado, o devedor era humilhado em praça pública ou forçado a pagar a dívida com seu próprio corpo. Mas não há mais espaço para retrocessos.
Muitos avanços foram obtidos neste quarto de século, mas ainda há muito a fazer. Que tenha vida longa o Estatuto que não é apenas da advocacia, mas, também, da democracia e da cidadania.
Mesmo que a ata notarial esteja prevista no rol dos documentos entendidos como meio de prova, admitidos no ordenamento jurídico vigente, o magistrado, somente poderá atribuir-lhe valor, no exato momento em que for proferida a sentença, que resolverá o conflito de interesses mencionado pelos litigantes.