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A "jornada do cliente", suas etapas e o advogado
8.jul.2019

A "jornada do cliente", suas etapas e o advogado

Considerando que a pessoa é o destinatário final do Direito, sempre haverá a necessidade da "jornada do cliente" mais objetiva, eficiente, estimulando o surgimento da advocacia contemporânea disruptiva e mais humana para que possa compreender a multiplicidade dos conflitos e atender as reais necessidades do cliente de forma prática e dinâmica.

A ciência do Direito e a proliferação de normas
8.jul.2019

A ciência do Direito e a proliferação de normas

Para além da própria produção normativa, as instituições devem revelar à sociedade quais são seus parâmetros e quais seus acervos jurisprudenciais, para que todos possam orientar suas condutas em conformidade com os princípios da boa fé, razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, mitigando riscos.

Contrato de seguro de pessoas: uma relação cativa
8.jul.2019

Contrato de seguro de pessoas: uma relação cativa

Thiago de Paula Luz

Assim como o seguro de danos, o seguro de pessoas, em qualquer uma das suas modalidades, possui condições contratuais, portanto, é importante para o segurado ler atentamente o contrato para se informar de todos os riscos cobertos e excluídos, isto é, das situações em que a indenização não será paga, bem como o limite indenizável.

Infraestrutura: o jurídico no plano de negócio
8.jul.2019

Infraestrutura: o jurídico no plano de negócio

A elaboração do plano de negócio com vistas a participar do processo de concorrência para a concessão de serviços públicos envolve profissionais de diversas áreas técnicas, como financistas e engenheiros; e, como acontece (ou deveria acontecer) nas empresas privadas em geral, o profissional jurídico também tem especialidade necessária à elaboração do referido plano.

Relativização da força probante da ata notarial
8.jul.2019

Relativização da força probante da ata notarial

Mesmo que a ata notarial esteja prevista no rol dos documentos entendidos como meio de prova, admitidos no ordenamento jurídico vigente, o magistrado, somente poderá atribuir-lhe valor, no exato momento em que for proferida a sentença, que resolverá o conflito de interesses mencionado pelos litigantes.

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