As empresas que tenham interesse em promover uma campanha promocional, devem buscar primeiramente uma assessoria jurídica especializada em distribuição gratuita de prêmios, que possua contínua atuação e ingerência no órgão competente para processar e aprovar as promoções comerciais.
A recuperação judicial tem sido uma arena na qual recentemente a má criatividade tem se destacado de forma ímpar, tendo se verificado casos de distorção gravíssima de institutos do Direito Comercial, sob o pretexto do atendimento do princípio da preservação da empresa e de sua função social.
Pode-se concluir que o afastamento do CDC pela súmula do STJ decorre exatamente de as autogestões não possuírem fins lucrativos e conseqüentemente não há relação de consumo.
Como diz obra do IPEA, os pequenos negócios apresentam realidades bem distintas, "da baleia ao ornitorrinco", e talvez nisso esteja a oportunidade e o caminho para que mudanças eficazes sejam introduzidas no sentido de que o MEI cumpra o papel para o qual foi criado: ser instrumento de desenvolvimento econômico e social para o país.
Na estrutura organizacional da Administração Pública brasileira, não há ente dotado de maior capacidade institucional para implementar essa alvissareira novidade no universo das contratações públicas brasileiras.
Com o suporte de TI de profissionais gabaritados, sempre presentes para solucionar o que seu negócio precisar, é possível ter tranquilidade na atmosfera trabalhista e conservar energias para o que realmente importa, que é a prosperidade da sua empresa.
A nosso ver, mais forte juridicamente do que o relatório da Comissão da Verdade é o trânsito em julgado da sentença judicial contra a União; a nosso sentir, são fatos apurados em processo judicial sob regular contraditório. Fatos que não podemos esquecer e, sobretudo, que não queremos reviver.
Singapura inclusive está dando o exemplo, ao sediar, ao tempo em que a Convenção é assinada, uma competição internacional de mediação, reunindo parte da nova geração que autuará em breve em resolução de disputas internacionais.
O que vemos é uma tentativa insistente das autoridades federais, com questionáveis embasamento e fundamentação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, com o objetivo de postergar e restringir a aplicação da decisão do STF.
O desafio não consiste em simplesmente enquadrar ou não esses trabalhadores na CLT, mas repensar o Direito do Trabalho em plena Quarta Revolução Industrial.