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Data da inscrição na dívida ativa é o marco para caracterizar a fraude a execução
28.mai.2019

Data da inscrição na dívida ativa é o marco para caracterizar a fraude a execução

Há um marco divisor de águas entre a fraude à execução fiscal e fraude à execução comum, regida pelo Código de Processo Civil; enquanto na execução ordinária aplicam-se somente os princípios e normas do Código de Processo Civil, na execução fiscal, existem regras próprias, traçadas pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Reflexões sobre a reforma do capitalismo norte-americano na visão do capitalista Ray Dalio: algumas lições para o Brasil
28.mai.2019

Reflexões sobre a reforma do capitalismo norte-americano na visão do capitalista Ray Dalio: algumas lições para o Brasil

Ericson M. Scorsim

A saída para o estado de mal-estar econômico e social do país depende de intensas mudanças nas instituições políticas, econômicas e sociais brasileiras, inclusive a mudança na consciência das elites quanto à sua responsabilidade em relação ao futuro do país, bem como para reafirmar o compromisso democrático e o combate às ideologias autoritárias e populistas e de negação aos direitos humanos.

A posição da OMC sobre restrições ao comércio baseado em questões de segurança nacional: reflexos para a Section 232 dos EUA
28.mai.2019

A posição da OMC sobre restrições ao comércio baseado em questões de segurança nacional: reflexos para a Section 232 dos EUA

Arman Yeltay , Celso Figueiredo e Geovana Pessoa

O relatório do USTR, cujo conteúdo ainda não foi divulgado, já se encontra em avaliação pela Casa Branca. Pressupõe-se que os EUA adotarão a mesma justificativa utilizada no caso de alumínio e aço para restringir importações e, sendo assim, poderá também estar passível de revisão perante a OMC.

Hipoteca reversa é vista com ceticismo
28.mai.2019

Hipoteca reversa é vista com ceticismo

Rodrigo Pedrosa

Imagine-se ainda que o bem dado em garantia é o único imóvel do devedor e lhe serve de moradia. Não raro, juízes e tribunais se impressionam com tal circunstância, pouco ou nada valendo o fato de que o devedor utilizou todo o crédito e contratou com o credor de livre e espontânea vontade, ciente do que sucederia ao final do contrato.

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