O fato do medicamento não estar no rol de procedimentos da ANS ou mesmo ter divergência na Anvisa acerca do seu registro sanitário não impede que o paciente consiga pela via Judicial.
Precisamos aproveitar o momento atual e despertar para uma nova realidade que trará novas possibilidades, oportunidades, muita eficiência e descobertas que mudarão nossa vida profissional.
Apesar dos benefícios trazidos pela Economia Digital, que aproxima o consumidor do fornecedor e garante a otimização e agilidade dos negócios, os impactos jurídicos devem ser analisados de forma customizada.
Para além de todo exposto, com o pensamento apenas na prática do direito, é válida a lembrança de que se o fato criativo for arrancado do fazer legislativo, ficarão fora das leis a nossa cultura, os nossos costumes, e quando a lei fraquejar, e fraqueja sempre, tenha certeza, serão, não os legisladores, mas os teóricos, e sobremaneira, os operadores.
A opinião popular vem, injustificadamente, influenciando diretamente as decisões judiciais, tendo em vista que os fundamentos nelas existentes não são mais encontrados nos autos dos processos.
Há que encontrar-se um ponto de equilíbrio, que faça justiça ao credor e ao devedor. A tarefa é espinhosa, mas necessária, e deve merecer a atenção dos doutos.
Adotar esse modelo de realizar estudos paralelos, sem discutir previamente inclusive a sua necessidade/pertinência, a credibilidade de quem os realiza e tudo o mais é abrir o caminho para a possibilidade de inúmeros questionamentos posteriores.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Eduardo Maffia Queiroz Nobre
Breves apontamentos sobre a responsabilidade do estado pelos prejuízos causados às empresas, em razão da sua ineficiente atuação para impedir os efeitos nocivos da "Greve dos Caminhoneiros" sobre os negócios, bem como suas implicações nas obrigações contratuais assumidas por elas.