Inicialmente, é importante esclarecer que sob o ponto de vista patrimonial, a união estável é equiparada ao regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725, do Código Civil, salvo se houver pacto antenupcial em contrário.
Alterar bruscamente as regras do jogo, promovendo o cancelamento de precatórios e RPVs, sem prévia notificação ao credor ou a seus sucessores e sem lhes oportunizar a adoção de conduta que iniba a perda (ainda que temporária) dos valores é a antítese da essência do Estado de Direito.
Diante das considerações supra, nota-se que o legislador não cumpriu a finalidade de proteção jurídica ao teletrabalhador, uma vez que questões essenciais da relação de trabalho são todas remetidas ao contrato entre as partes, o que impõe à maioria dos empregados brasileiros a subsunção às ordens empresariais, sob o receio do desemprego iminente.
A conclusão quanto à inconstitucionalidade das leis feitas sob encomenda acaba se mostrando não apenas possível, como necessária, sendo premente que se amplie o espaço de debate sobre este tipo de vício e que o Supremo Tribunal Federal aceite analisar a questão sob tal prisma.
A atuação de servidores públicos e, em particular, dos operadores do direito, das mais diversas áreas, devem ser conduzidas com respeito absoluto ao principio da impessoalidade.