Com a edição da lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017, o que antes estava previsto apenas em algumas normas municipais, passa a ganhar contornos a nível federal, cobrindo lacunas que ocasionavam questionamentos das mais diversas formas.
Entendimento divorciado da realidade cria obrigações impossíveis de serem cumpridas e limita o acesso do grande público a serviços financeiros e de saúde.
Em todos estes crimes permanece a incógnita do porquê dos corpos terem sido retalhados. Refiro-me às razões reais e não a aparente, ligada ao transporte e desaparecimento do corpo.
É possível se dizer que alternativas aqui suscitadas são politicamente inviáveis, não fosse a já enorme complexidade jurídica e operacional para sua implementação.
Se no Juizado Estadual há a exigência de advogado para causas acima de vinte salários mínimos, na Justiça Federal não existe este requisito e a parte pode indicar qualquer pessoa de sua confiança.
Com a reforma trabalhista os acordos e convenções coletivas ganharão mais força, o que fará com que vários assuntos sejam negociados e previamente discutidos, prevalecendo os seus termos em eventual demanda judicial.
Muito embora atualmente venha se buscando métodos alternativos à jurisdição para a solução de controvérsias, no que tange ao Poder Público e à Administração Pública como um todo, o que se percebe, na prática, é a sua não utilização pelo setor público, seja na atuação judicial como na extrajudicial.
Pequenas e médias empresas necessitam de estímulos mais expressivos para seu desenvolvimento, contudo, mesmo com várias críticas, a reforma trabalhista traz alguns pontos que demonstram a ideia de tratamento diferenciado a essas empresas.