A ausência de condenação em honorários de advogado seduz e impulsiona a propositura de ações aventureiras por parte do Estado, além de incrementar a estatística de ações judiciais que enxovalham e retardam a caríssima prestação jurisdicional vindicada em casos concretos que realmente precisam de providência estatal. O risco de se submeter aos efeitos da sucumbência gera uma litigância mais justa, razoável e equitativa, em todos os termos.
Soluções de consulta de São Paulo e Recife apontam na direção da necessidade de emissão de notas fiscais em recebimentos a título de honorários sucumbenciais.
Esperamos que exista coerência entre o discurso e a ação, garantindo-se voz aos segmentos da sociedade que serão impactados pela reforma que se avizinha, garantindo-se voz à sociedade e a seus representantes, garantindo-se a formação de uma cognição exauriente dos agentes políticos envolvidos e garantindo-se regras de transição proporcionais e justas, que respeitem o princípio da proteção da confiança.
Espera-se que a Suprema Corte se posicione no sentido da aplicação do art. 103 do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, a fim de assegurar abrangência nacional à extensão da coisa julgada coletiva, para que os instrumentos da tutela coletiva alcancem seus objetivos de proporcionar a ampliação do acesso à justiça, com o consequente tratamento isonômico dos jurisdicionados e a redução da morosidade da prestação jurisdicional.
É necessário que haja parcimônia para a devida aplicação da norma, pois, do contrário, com a banalização do "erro grosseiro", apenas estimulará, ainda mais, o citado "apagão das canetas".
É papel dos juristas, em especial aqueles que atuam nos ramos de negociações empresariais e contratos mercantis, inovar, trazer à luz conceitos do Direito que podem e devem ser aplicados a este mercado tão rico e imprescindível ao nosso tão almejado desenvolvimento sustentável.
A liberdade, no Estado democrático de direito reside no fato de os membros desse Estado serem autores e destinatários da norma jurídica, de serem sujeitos de deveres e de direitos conformados a partir da participação dos cidadãos.
Percebe-se quão subjetivos são os requisitos para a constituição dessa relação, o que demanda uma avaliação técnica minuciosa de cada caso, o que revela, cada vez mais, a necessidade de se buscar por profissionais especializados.
Não obstante, é quase um bálsamo notar que no campo jurisprudencial brasileiro, visceralmente contaminado por visão equivocada do mercado segurador, alguma mudança em tal sentido se faz vislumbrar e ecos do melhor Direito e da Justiça são proclamados em prol desse mesmo mercado, por conseguinte em prol de toda a sociedade.
Muito se ouve falar em empresas que tiveram a falência decretada. Mas, a declaração de falência só pode ser determinada pela Justiça por meio da verificação da insolvência do empresário.