É preciso lembrar que se por um lado a responsabilidade por indenizações é apenas do empregador, a responsabilidade conjuntural deve ser assumida também pelo Estado, que dispõe de meios para prevenir e impedir que catástrofes desta magnitude aconteçam.
Diante de tal cenário, de um lado, aos investidores estrangeiros, é uma excelente oportunidade para entrar e se firmar no mercado financeiro brasileiro, seja na modalidade de SDC ou na SEP.
Certamente o Congresso Nacional e o próprio governo terão condições de aperfeiçoar o projeto, mas é louvável que se tenha um material tão primoroso para se trabalhar, fruto de experiências práticas e da boa fé de homens públicos que sofreram com a impunidade neste país.
O caso presente levanta, dentre diversos questionamentos, o de que: até que ponto o Judiciário e o ordenamento jurídico estão dispostos a levar adiante a proteção da cláusula da boa-fé objetiva e seu consectário lógico, a proteção da confiança legítima distribuída entre as partes, em face de arranjos jurídicos que mascaram propósitos desvirtuados?
O advogado corporativo deve equilibrar ao menos três importantes aspectos em suas análises e pareceres internos: (i) obviamente a correta interpretação literal das normas; (ii) a segurança jurídica - incluindo os aspectos socioeconômicos - da aplicabilidade das normas; e (iii) a conjuntura política do assunto em discussão.
Tanto sob o prisma do direito do consumidor, do direito constitucional e do próprio direito privado, afigura-se a prática em análise como vício do serviço e abuso de direito, sendo assim por expressa disposição da lei civil ilícita, já que excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No mínimo, esses resultados indicam que um forte desejo de proteger outros médicos persiste, embora as regras éticas exijam que os médicos protejam os pacientes, não um ao outro.
O pior é que a lei criou até um serviço de plantão permanente, de Ministério Público e juiz, em todas as comarcas, especialmente para atender aos pedidos de prisão temporária. Mas não incumbiu esse plantão de examinar pedido de revogação da prisão injusta ou desnecessária. Então, só restará a impetração de um habeas corpus, difícil de ser atendido com presteza por Tribunal de Justiça distante de uma longínqua comarca do interior.
Por outra ótica, o setor de construção civil - que movimenta grande parte da economia no mercado brasileiro - também carece de uma facilitação dos negócios imobiliários e de segurança jurídica e foi neste sentido que a mudança legislativa ocorreu trazendo maiores ônus aos compradores.
O novo art. 507-A, a ser incorporado à CLT pela lei 13.467/17, promoveu a inclusão definitiva da arbitragem como meio de solução de controvérsias das relações individuais de trabalho. Dessa maneira, foi aberta mais uma porta para a resolução de conflitos advindos da relação de trabalho, com benefícios inegáveis para empregados e empregadores.