Apesar de haver questionamentos acerca da constitucionalidade acerca da cobrança de Honorários Periciais daqueles beneficiários da Justiça Gratuita, ainda não houve qualquer alteração do artigo 790-B da CLT, o que faz com este seja aplicado desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
A base desse acordo é a de que, para satisfazer todos os credores, concessões teriam que ser feitas, seja na forma de parcelamentos, como de descontos.
Os serviços previstos no Anexo II da lei 13.451/17 não representam atividade da Suframa e, também existem hipóteses de prestações que se sujeitam ao Imposto sobre Serviços ("ISS"), como por exemplo, a movimentação de cargas [item 20 e seus subitens, da lista de serviços anexa à LC 116/03].
As alterações representam um caminho concreto para efetivação do pagamento dos precatórios, resgatando a ideia central do Estado democrático direito, as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
A lei 13.467/17 - reforma trabalhista -, que entrou em vigor em novembro último, regulou a matéria, conceituando o teletrabalho como "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".
A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!
Na ação declaratória de constitucionalidade (Adcon 51) referente ao decreto 3.810/01 é ilustrativo da complexidade das questões relacionadas ao exercício da jurisdição nacional, bem como da aplicação da lei brasileira, no âmbito da plataforma da internet e das empresas de tecnologia provedoras de aplicações de internet, sediadas no exterior.
Com a ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos, a partir de agora, não poderão ser enquadrados como potenciais vítimas da improbidade administrativa, uma vez que deixam de se enquadrar no art. 1º da LIA.
Deve haver a implementação de mecanismos de transparência que empoderem o cliente (usuários, operadoras, beneficiários e contratantes de planos de saúde) para uma escolha mais consciente dos serviços, considerando qualidade, custos e desempenhos assistenciais.
Atualmente, escritórios e advogados que trabalham em poucas especialidades - ou mesmo em apenas uma - são cada vez mais frequentes. Com isso, ganha-se confiança do cliente e autoridade no assunto. Mas como escolher a sua especialidade? Confira!