O novo § 2º do artigo 8º da CLT (lei 13.467/17), ao vedar criação judicial de obrigações não previstas em lei, é cânone legal que, embora aparentemente tautológico, traduz insatisfação do legislador com o que podem ser excessos que estão sendo cometidos em nome de princípios e de visões pragmáticas de atuação do Poder Judiciário.
Existe uma quantidade expressiva de pessoas que não conseguem levar o seu negócio adiante e, simplesmente, abandonam a empresa. Segundo um levantamento realizado pela Endeavor, cerca de 20% dos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) está inativo, o que representa 3,7 milhões de empresas.
O trágico e indigesto episódio envolvendo o reitor afastado da UFSC, Luiz Carlos Cancellier de Olivo, o Cao, que ainda mantém todos consternados e incrédulos, trouxe a lembrança de fato similar ocorrido no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo, em meados 1994, que ficou conhecido pela história como Caso Escola Base.
Vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes do conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou ainda no curso de um processo.
Vale salientar ainda que, a despeito de passados 22 anos de sua entrada em vigor, a lei 9.099/95 continua e continuará sendo um instrumento inovador e revolucionário da malha Judiciária do país.
A suspensão pelo prazo de 180 dias tem como objetivo garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Pela nova lei, é de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências, ou em local previamente convencionado em contrato.