Tema é amplo, comportando larga reflexão por parte dos operadores do direito e, notadamente, dos enfiteutas, que devem conhecer o seu direito para melhor exercer o domínio útil dos imóveis gravados com tal ônus.
As regras dispostas nos artigos 117 e 418 do Regulamento do Imposto de Renda deveriam ser revistas, uma vez que prevê a incidência de imposto, a par de não haver, na desapropriação.
Muito se ganharia com a adoção do auxílio direto mútuo - ativo e passivo - como regra principal de solução de conflitos envolvendo jurisdições de dois ou mais países.
Foi preciso que o Tribunal de Justiça de São Paulo se debruçasse sobre o tema para dizer o óbvio: os bens recebidos a título de distrato da sociedade não se submetem ao ITCMD.
Pode-se requerer a restituição dos valores pagos a maior nos cinco últimos anos anteriores à propositura da medida judicial até o início de vigência da lei 12.865/13.