Um dos casos midiáticos mais rumorosos nos últimos tempos relacionados com a serendipidade (encontro casual ou fortuito, durante uma interceptação telefônica, de algo - de outro crime - que não se procurava) ocorreu no mundo do futebol, na Espanha: o "dono" do time Hércules, de Alicante (Espanha), que alcançou a primeira divisão em meados de 2010, estava sendo investigado por corrupção no caso Brugal. Trata-se de um empresário (E. O.) envolvido num rumoroso caso de corrupção vinculada ao recolhimento do lixo na cidade de Vega Baja (Alicante).
Já foi o tempo em que o "furbo" (esperto) chegava ao sul da Itália, e, através de sua lábia, convencia o menino que brincava com seu revólver, a trocá-lo por um relógio.
Quando, por algum motivo, uma empresa precisa circular um equipamento entre Estados distintos, surge a necessidade de saber o motivo dessa destinação, para que possa especificar corretamente referida transação na Nota Fiscal, de modo a evitar transtornos e principalmente para que essa mercadoria não seja apreendida ao ingressar no Estado de destino ou para que não incidam impostos indevidos.
O julgamento do REsp 976.836 foi concluído na sessão do dia 25.8.2010 da 1ª Seção do STJ. Por seis votos a três, foi dado provimento ao recurso da Brasil Telecom para se reconhecer a legitimidade do repasse do custo econômico do PIS e da COFINS nas tarifas de telefonia. O recurso voltava-se contra acórdão proferido pelo TJRS que havia reputado ilegal o repasse do custo das contribuições sociais.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 670.117, prestigiando o entendimento de que "as construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves".
Antes de adentrarmos especificamente ao tema objeto do presente estudo, necessário se faz relembrar rapidamente alguns pontos sobre a teoria da responsabilidade civil. A dita teoria encontra-se contida no direito das obrigações do Código Civil Brasileiro.
A natureza jurídica complexa da arbitragem encerra, entre outros, o aspecto contratual, no qual se configuram probidade e a boa-fé objetiva, institutos obrigatoriamente presentes desde as mais tenras tratativas que deram origem ao contrato, passando pela sua celebração do ponto de vista do conteúdo negocial, enveredando pelo ajuste da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral e, finalmente, terminando pela instauração de uma eventual arbitragem destinada à solução de conflitos que tenham surgido.
Consta que numa ocasião pediram a um grande orador que fizesse um discurso sobre Deus. O pedido foi prontamente aceito e o piedoso solicitante ficou muito contente, mas logo em seguida foi surpreendido com a seguinte indagação do convidado: - Mas é para falar a favor ou contra?