"não existe previsão na lei específica das execuções fiscais quanto aos efeitos gerados pela oposição dos embargos, o que requer a aplicação subsidiária do art. 739-A".
Sem adentrar no mérito ou no histórico do crédito tributário exigido, convido todos a uma reflexão sobre a cobrança de tributo, seja ele de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de qualquer Município brasileiro.