Ninguém mais contesta hoje que, para garantir a perenidade, as empresas devem inserir na sua atuação elementos que considerem o equilíbrio nas relações com diversos grupos de interesse, demonstrando que os sistemas econômicos, sociais e ambientais estão integrados e que não podem implementar estratégias que contemplem somente uma dessas dimensões.
É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 2º, dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
A aquisição de imóveis rurais sempre demandou certa atenção, principalmente no caso de grandes glebas de terras ou de prédios com Matrículas antigas, lançadas nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, em face de muitas vezes essas Matrículas serem imprecisas, com descrições que não correspondem à realidade e principalmente quando se utilizam de marcos delimitadores que podem ser alterados com o tempo, seja pela ação do homem, seja pela ação da natureza.
O Brasil, em dez anos, será a quinta economia do mundo (Guido Mantega, O Estado de S. Paulo de 11/9/09, p. B7). Será? Não há dúvida que a crise mundial conferiu ao Brasil um destaque incrível, em termos mundiais.
É crescente o interesse e a preocupação das empresas em proteger seus bancos de dados e demais informações estratégicas. Atualmente, a gestão de qualquer empreendimento requer acesso, tratamento e armazenamento de dados, que podem ir de um simples cadastro de cliente até mesmo o controle e cruzamentos de operações comerciais, de logística, financeiras, de caixa, fiscais, dentre outros. Diante desse cenário, houve um significativo investimento em tecnologia e programação para garantir maior segurança no tráfego e armazenamento da informação.
Sem dúvida um dos grandes desafios do direito é estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Uma descortesia com um cliente, um atraso aéreo, a existência de um cadastro indevido para aqueles que já possuem outras restrições contemporâneas junto aos cadastros de proteção ao crédito, por exemplo, causariam abalo moral?
Neste mês de outubro, o STJ editou a Súmula 401, cujo enunciado é o seguinte: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
No dia 23 de setembro do corrente ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo apontamento, de número 391, dispõe o seguinte: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".