Militante de longa data nas atividades do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, levado que fui pelo saudoso Prof. Joaquim Bezerra, atendi a todas as convocações do Presidente Alvaro Cesar Iglesias, sempre aceitando o tema que me é proposto, jamais oferecendo a minha preferência, porque, assim, construo idéias ainda não programadas por um interesse especifico.
O circuito fechado de televisão, um dos sistemas eletrônicos de segurança, marco da nova tecnologia de proteção de pessoas e bens, com a finalidade de exercer a prevenção e o controle no ambiente público ou privado, tem captado imagens que revelam com exatidão o momento flagrancial do cometimento de um crime. É muito comum a exibição da imagem do agente em plena ação delituosa. Se um policial ou um particular estivesse presente, poderia prender o infrator em flagrante delito.
A lei 10.671, de 15 de maio de 2003, também conhecida como o Estatuto do Torcedor, pontifica em seu artigo 30 que "É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões."
A lei 9.245/95, que trata da legislação atinente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, estabelece a alíquota de 32% para prestadores de serviços em geral.
No Brasil o acesso à banda larga ainda é muito caro e pouco eficiente. A internet japonesa, sem sombra de dúvida, é o sonho de consumo de todo habitante (plugado) do planeta. Por mais ou menos 70 reais é possível ter acesso (no Japão) a uma internet de 100 Mbps (4 seria o necessário, 12 seria extraordinário) (cf. El País de 16.09.09, p. 24). Metade da população japonesa já navega nessa velocidade (100 Mbps). Coréia do Sul é o segundo país do mundo em maior velocidade na internet (média de 45 Mbps).
O presente tema vem ganhando um imenso espaço no atual cenário jurídico, com os constantes atos de constrição em imóveis residenciais de propriedade de sócios de empresas executadas.
O Governo Federal, com a edição da lei 11.941/09, instituiu o parcelamento de débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista ou parcelar referidos débitos em até 180 (cento e oitenta parcelas), desde que vencidos até 30 de novembro de 2008, com os benefícios de redução previstos no próprio texto legal.