Em torno dos recentes escândalos brasileiros, muitos esperam punições exemplares e que representem o grito de "basta!". A questão é discutir até que ponto uma condenação simbólica se mostra juridicamente adequada.
Apesar de cada vez mais comuns os atrasos nos pagamentos pela Administração Pública, o ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição do particular uma série de instrumentos para resguardar seus direitos.
A realidade da increpação de ilícitos civis, administrativos e até criminais a todos os que de um modo ou outro participaram da gestão dessas empresas.
A efetividade da atividade jurisdicional, neste passo, está na iminência de ser gravemente ofendida caso se confirme esta insidiosa redação do art. 298, parágrafo único.
A ideia é boa e necessária para tentar minimizar as agruras por que passam partes e julgadores dos mais de 93 milhões de processos que tramitam perante o Judiciário Brasileiro.
Nova impostação do tema revela um acentuado viés de interesse público na discussão do voto vencido, o que, a nosso juízo, não se justifica mais no presente momento.
Projeto de novo CPC acertou em manter o exíguo prazo de justificação e a ameaça de regime fechado, com o fito de constranger o devedor ao adimplemento.
Um recurso para abreviar prolongada tramitação ocorre exatamente por meio da aquisição de empresa já registrada, procedendo-se apenas às adaptações necessárias.