A unanimidade da votação já era esperada, pois os ministros não iriam perder esta grande oportunidade de demonstrar sua ação afirmativa consubstanciada no poder de declarar eficácia imediata de princípios constitucionais que o Legislativo não tem pressa de transformar em normas cogentes.
Tudo isso decepciona, desencanta e desanima, pois a moral, a justiça, a honestidade tem tido seu preço, sendo que está cada vez mais difícil, transmitir valores e princípios para os nossos filhos e futuras gerações, diante de quadro tão severo de corrupção, impunidade e desmantelamento dos poderes.
A RF não pode, por autoridade própria, acessar os dados bancários dos contribuintes. Essa foi a decisão do plenário do STF, no julgamento do RE 389.808. A questão central era a constitucionalidade da LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/01, que disciplina a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, tema que vem suscitando dúvidas no Fisco e no contribuinte.
Na penúltima sexta-feira, foi publicada a Instrução Normativa 1.154, de 12/5/2011, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa instrução normativa tem como finalidade disciplinar as regras de subcapitalização, introduzidas em nosso ordenamento pelos artigos 24 e 25 da MP 472, de 15/12/2009, posteriormente convertida na lei 12.249/10.
Recomenda a boa regra hermenêutica que toda interpretação de uma lei que vige há muito tempo deve levar em consideração a época de sua edição. Tal operação se faz necessária porque a motivação social tem como sustentáculo uma necessidade de momento e a lei sem o seu elemento histórico fica comprometida com sua finalidade.
Começa o dia, você liga o rádio, vê a televisão, folheia os jornais e se lhe perguntam pela novidade a resposta que sairia límpida logo se transfigura em outra pergunta - novidade? Não há novidade. Essa inundação de informações vai se diluindo com o correr das horas nos reencontros com a rotina, mas a impressão que fica é que não há novidade mesmo.
No uso de suas atribuições o presidente da República organizou através do decreto 2.181, de 1997, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelecendo as normas gerais para aplicação das sanções administrativas, conforme estabelece o CDC (lei 8.078/90).
Como sempre ocorre em época de entrega da Declaração de Imposto de Renda, várias são as dúvidas dos contribuintes, merecendo destaque no presente texto, a divergência entre as regras do Regulamento do Imposto de Renda - decreto 3.000/99 e a CF/88, CTN e jurisprudência pátria sobre a incidência de ganho de capital ou não.
Em meio à polêmica desencadeada pelo projeto de novo CPC, o Exmo. Sr. presidente do STF, e do CNJ, ministro Cezar Peluso, sugere emenda à Constituição que visa a permitir execução imediata e definitiva de decisões judiciais de segundo grau, mesmo pendentes de julgamento recurso especial no STJ, ou extraordinário no STF.
Diversas bancas estrangeiras têm se estabelecido no Brasil recentemente para
a prestação de serviços jurídicos. O movimento é devido não apenas ao
notável desenvolvimento econômico que aqui se verifica, mas também à crise
que se abate sobre os principais países provedores tradicionais de serviços
legais, bem como ao esgotamento de seus estreitos mercados.