A decisão recente do deputado Michel Temer, como presidente da Câmara dos Deputados, de liberar a pauta de votação trancada por Medida Provisória, vem despertando um interessante debate que tem como foco, em primeiro lugar, a questão da independência dos poderes, e em segundo lugar a técnica de interpretação das normas constitucionais.
Por meio da edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro o regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, nas hipóteses expressamente definidas por estas leis, instrumentalizado pelo sistema de débito e crédito.
Todo mundo diz que cabeça de juiz é um problema, pois ninguém sabe ao certo qual será o resultado de um julgamento. Alguns dizem até que é como "bumbum de bebê". Pois é, muitas vezes um juiz concede uma liminar, depois um tribunal cassa aquela liminar, depois outro tribunal superior mantém a liminar... Uma loucura. Quem está de fora deve ficar pensando que a lógica é assim: um juiz de primeiro grau sabe um pouco, um desembargador de tribunal estadual sabe um pouco mais e, por fim, os ministros dos tribunais superiores sabem muito mais. Ou então fica parecendo que cada um usa uma lei diferente... Ou então acontece o "privilégio do poder", ou seja, quem tem mais pode mais.
Sucintamente, a letra da lei exige, para a não incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que o devedor, "condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação", efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
Larissa Calegario Maciel e Alex de Freitas Rosetti
Atualmente, é comum entre as empresas a criação do e-mail corporativo, ou seja, cria-se uma conta de e-mail vinculada ao domínio adquirido pela empresa (geralmente leva o nome da própria empresa), para ser uma ferramenta de comunicação, bem como uma forma de armazenamento de conteúdos necessários à atividade empresarial, tornando fácil, ágil, simples e online a comunicação entre o empregador, trabalhadores, fornecedores e clientes.
O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não deve haver diferença entre transações efetuadas com pagamento por meio do cartão de crédito e as que são pagas em cheque ou dinheiro, no mesmo sentido fora publicada a nota técnica nº 113/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC. Assim, é vedada a prática comercial em estipular valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.
Ela vaga pela aí notívaga, atravessando noites, mas nunca está satisfeita. A anta, diz a lenda, é uma daquelas criaturas montadas por Deus com o que sobrou dos outros bichos.
O caput do art. 135 do Código Tributário Nacional (clique aqui) prescreve que: "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Em artigo entitulado "Criminalização das relações de trabalho", José Pastore critica a Constituição Federal sob o argumento de que a Magna Carta prevê muitos direitos e pouquíssimos deveres. Faz crítica também às inúmeras proposições de leis que tramitam no Congresso Nacional que visam "apenas gerar direitos sem a menor preocupação com os deveres, com as despesas e com a competitividade". Por fim, ataca projeto de lei que tramita perante o Senado Federal (PLS 36), que propõe a criminalização de atos que atentem contra a liberdade sindical, nos seguintes termos:
Princípios de boa gestão parecem evaporar da cabeça de pequenos e grandes empresários em momentos de crise. Literalmente, destrói-se o que se plantou ao longo de anos. O funcionário, que ao lado dos clientes forma o principal patrimônio da empresa, é mergulhado em um ambiente de insegurança ou é "descartado" ao menor sinal de redução das margens de lucro.