Recentemente, o Executivo Federal baixou um decreto que penaliza o trabalhador. As razões políticas que levaram o governo a agir desta forma não estão claras. Possivelmente, visando estancar uma tendência das empresas de reduzir o número de empregados, criou uma nova incidência para a contribuição previdenciária, não autorizada pela lei em vigor e pelos princípios e regras constitucionais que regem a matéria. Isto porque pretende fazer incidir uma contribuição sobre uma receita de natureza indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo reiteradamente não ser cabível a liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, nada obstante a modificação introduzida na Lei dos Crimes Hediondos. Neste sentido, podemos citar o Habeas Corpus nº. 93.000-MG, tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: "A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07."
Cada vez mais o trabalho de segurança da informação exige um preparo adequado do ambiente do ponto de vista de blindagem legal, de modo a evitar riscos no uso das próprias medidas de proteção da empresa. É preciso aplicar maior segurança jurídica ao processo, tendo em vista que vivemos um cenário mais complexo, com aumento no uso da mobilidade, quer seja pelo acesso remoto de equipes ou mesmo pelo crescimento das estações de trabalho do tipo notebook e smartphones, associado a um perfil de "colaborador 2.0", que conhece mais de tecnologia, que testa os limites e os controles estabelecidos pela empresa.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 84.078, que fez valer o mandamento constitucional de que ninguém pode começar a cumprir pena antes de a decisão condenatória tornar-se irrecorrível, fez surgir debates calorosos. Alguns argumentam que o STF nada mais fez do que garantir a eficácia normativa da Constituição, que clara e expressamente proíbe o cumprimento antecipado da pena; já outros fizeram direta associação entre o respeito desse direito e os obstáculos por ele criados à realização da justiça, redundando em impunidade.
Inúmeros estudos criminológicos vêm demonstrando que a seletividade, a corrupção institucional, a reprodução da violência e a morosidade "não são características conjunturais, senão estruturais do exercício do poder de todos os sistemas penais" (Zaffaroni). De outro lado, sabe-se que "as possibilidades de entrar na cifra negra dependem da classe social a que faz parte o delinqüente" (Hassemer).
Em 4 de dezembro de 2008 foi publicada a Medida Provisória nº 449, que, além de promover diversas alterações na legislação tributária federal, introduziu na Lei nº 9.430/1996 novas hipóteses de limitações à compensação de débitos tributários.
Prática recente que tem sido verificada pelos órgãos e associações de defesa do consumidor é a exigência do chamado "cheque-caução" por parte de hospitais e clínicas como condição prévia ao atendimento de pacientes titulares de seguros-saúde. O procedimento é considerado ilegal segundo a Resolução Normativa n.° 44, de 24/7/2003, da Agência Nacional de Saúde - ANS. Porém, a conduta também viola as regras do Código de Defesa do Consumidor ao exigir vantagem excessiva aos hospitais e clínicas.
"- E ai Patrão, tem talão de faixa azul?" "- Tenho." "- Então dá um cafezinho na volta?" Os diálogos entre motoristas e tomadores de conta de carros nas vias públicas, que são conhecidos também como flanelinhas, são curtos.
Em que pese a garantia de emprego contra despedida arbitrária que protege o chamado "cipeiro", empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, há situações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui) que correspondem exceções a essa garantia prevista no artigo 10, inciso II, letra a, do ADCT da Constituição Federal (clique aqui).