Em minhas visitas aos fóruns vejo constantemente colegas advogados utilizando-se de "fichinhas" para acompanhar seus processos e não consigo deixar de imaginar como alguém ainda consegue administrar seus processos e seu escritório sem o uso de um software adequado.
Tema intrigante e que está agitando a comunidade jurídica brasileira, com evidente repercussão na sociedade civil, diz respeito ao ajuizamento de ADIns no STF, de parte do Conselho Federal da OAB, contestando o pagamento de pensões vitalícias percebidas por ex-governadores de Estados.
Seria razoável que o corretor pudesse então responder pelas perdas e danos daí decorrentes? Seria juridicamente aceitável que, sem concorrer de qualquer forma para o evento danoso, tivesse o corretor que arcar com a restituição de valor que só o promitente vendedor recebeu ou mesmo da comissão?
Muito embora se possa dizer que a contar das ideias iluministas o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado em direção ao ideal humanístico, a realidade prática é de todos conhecida, tanto quanto os efeitos deletérios que de tal estado de coisas decorre.
Foi publicada, no dia 14 de janeiro de 2011, a Circular Bacen nº 3.522, em razão da qual está vedada a celebração de quaisquer convênios, contratos e acordos "que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento".
Nos últimos meses temos nos deparado com uma situação que despertou certa curiosidade: a grande quantidade de sindicatos que tem surgido pretendendo que as empresas, independentemente do ramo de atividade, tenham seus funcionários que exerçam a tal função diferenciada a eles atrelados.
A Lei Seca, dando nova redação ao art. 306 do CTB, passou a exigir uma taxa de alcoolemia objetiva. Ocorre que nenhum motorista pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (por força do princípio da não autoincriminação).
A Medida Provisória 2.006 de 1999, várias vezes reeditada sob diferentes números (o último foi o MPv 2105-15) e, posteriormente transformada na lei 10.196/01 incorporou uma das maiores aberrações jurídicas já vistas no Brasil. Isto porque acrescentava à lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial) o "pitoresco" artigo 229C.
Vivenciamos as repercussões ideológicas e políticas dos que procuram subverter as bases da democracia, da Justiça e do capitalismo, sobretudo da nossa economia de mercado e do direito de propriedade do cidadão. Alguns, por exemplo, baseados em um suposto conceito de Justiça tentam separar ou incompatibilizar democracia e capitalismo.
Muito tem se ouvido falar sobre o chamado "Direito Penal Empresarial", ou o "Direito Penal Econômico", especialidade em evidência nos últimos tempos. Todavia, pouco se tem escrito e explorado sobre o que efetivamente se espera dos operadores do Direito, sobretudo dos advogados, que militam nessa área.