Diego Herrera Alves de Moraes e Lidiane Neiva Martins Lago
A Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI). Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios estão obrigados a licitar. A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) instituiu cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Em maio de 2000, experimentou-se verdadeira ruptura no sistema de compras governamentais, promovida pelo estabelecimento de nova modalidade de licitação, o pregão.
A garantia da não auto-incriminação, que contempla, dentre outros, o direito ao silêncio, vale para a fase investigativa inicial. Por força dessa garantia ninguém é obrigado a se incriminar.
No âmbito contratual não é incomum que o Poder Público, na tentativa de postergar ou até mesmo se eximir do cumprimento de seus deveres, adote postura passiva, sem responder aos pleitos do particular contratado e pior: no mais das vezes, abruptamente, contrariando a letargia de longos anos de relação contratual, valendo-se de uma má leitura de suas prerrogativas ou da sua (suposta) supremacia, surpreende o contratado negando-lhes direitos, argüindo, por exemplo, como causa dessa negativa, a prescrição da pretensão deduzida.
Resorts, condomínios fechados, torres comerciais e tantos outros empreendimentos. Nas áreas rurais ou nas urbanas, a questão ambiental é, cada vez mais, uma das variáveis a ser considerada para as tomadas de decisão sobre ir em frente ou adiar um novo projeto imobiliário. E não poderia ser diferente.
Não é de hoje que as Associações e Fundações de Direito Privado, criadas com o objetivo de exercer atividades de responsabilidade do Estado, tais como educacionais, culturais, de saúde etc., convivem com incertezas no que se refere à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre suas receitas.
Semana passada tive o prazer de participar em Fortaleza do Seminário Internacional sobre Direito Autoral promovido pelo Ministério da Cultura, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O tópico de discussão da mesa número cinco, que girou sobre a questão da cópia privada, deu ensejo a uma acalorada discussão que me incentivou a escrever este pequeno artigo.
Durante a primeira semana de dezembro haverá uma grande mobilização por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, que realizarão, em apoio ao projeto "Conciliar é legal", audiências de conciliação, um dos meios alternativos para a resolução de conflitos. Essa ação faz parte do "Movimento pela Conciliação" coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que realizará a Semana Nacional pela Conciliação no período de 1º a 5 de dezembro. Em São Paulo, outros dois tribunais - Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª região - também farão mutirão de conciliação.
O presidente Lula acaba de sancionar projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/90), acrescentando vários dispositivos criminalizando condutas ou agravando as penas para fatos relacionados à pedofilia e seu consumo. Agora, instigar uma criança pelo MSN a praticar sexo ou armazenar uma fotomontagem - sim, até fotomontagem - de menores nesta situação passam a ser crime apenado com no mínimo um ano de reclusão e pagamento de multa.
O princípio da insignificância tem sido largamente utilizado pelos tribunais brasileiros. Tornou-se corriqueira a decisão que declara a atipicidade de uma conduta que lesa de modo ínfimo o bem jurídico protegido. Assim, subtração de bens que têm o valor de poucos reais inevitavelmente levará à absolvição pelo STJ.
A incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados pelas empresas diante do contrato de trabalho do empregado eleito diretor é um desafio que tem perdurado. Na prática, verificamos que, pela falta de legislação específica ou pelo desconhecimento da jurisprudência consolidada pela Justiça do Trabalho, muitas vezes os contratos de trabalho desses profissionais são mantidos inalterados, sem análises jurídicas mais detalhadas, acarretando, em muitos casos, encargos trabalhistas e previdenciários desnecessários.